TRF1 - 1017263-83.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1017263-83.2021.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL ASSUNTO(S): Administrativo - Multas e demais Sanções POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA (CNPJ/CPF: 06.***.***/0001-16) POLO PASSIVO: COMERCIAL SAO VICENTE DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME (CNPJ/CPF:02.***.***/0001-97) VALOR DA CAUSA: R$ 2.562,00 Data autuação: 22/04/21 *** anterior à Lei 14.195/2021*** Valor Mínimo Legal: R$ 4.411,80 cond. prosseguibilidade Res547/ArqProv DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1193, consolidou o entendimento de que o novo piso introduzido pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicado de imediato, com as respectivas consequências processuais.
Tema 1193 Processo(s): REsp 2058331/RS, REsp 2031023/RS, REsp 2029972/RS, REsp 2030253/SC e REsp 2029970/SC.
Tese firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Data de republicação do acórdão: 23/10/2024.
No mesmo sentido, determina o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que os conselhos profissionais não podem promover execução judicial de dívidas de qualquer origem cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante constante do inciso I do caput do art. 6º da referida lei, observadas as regras do seu § 1º.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), sua prosseguibilidade está condicionada ao cumprimento do limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada por essa mesma lei.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, comprove que o valor da dívida objeto desta execução fiscal excede o limite mínimo exigido pelo caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Junte-se aos autos a planilha de evolução da dívida, demonstrando o valor atualizado da dívida constante na(s) CDA,(s), excluindo-se do cálculo o valor relativo a honorários e das custas processuais.
Ademais, tendo em vista que estes autos encontra-se tramitando há mais de 1 (um) ano e o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem citação do executado/penhora de bens/resultado útil intime-se o exequente para manifestar-se sobre a aplicação do artigo 1º, §1º, 2º e 5º da Resolução 547/2024 do CNJ.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
27/02/2023 15:22
Juntada de outras peças
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07/02/2023 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 23:33
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:40
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
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22/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:32
Juntada de outras peças
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05/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 08:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/06/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:09
Conclusos para despacho
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02/07/2021 10:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/06/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 17:27
Outras Decisões
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23/04/2021 15:52
Conclusos para despacho
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23/04/2021 15:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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23/04/2021 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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