TRF1 - 1001082-65.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001082-65.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUIZA LUZ ALFAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA RAQUEL DA SILVA LOPES - MT31960/O e LEONARDO DIAS FERREIRA - MT9073/B POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUIZA LUZ ALFAMA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, alegando demora na análise de requerimento de Aposentadoria por Idade Urbana.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do recurso administrativo, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A análise do pedido liminar foi postergada no ID 2175193584.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 2177196390.
O INSS apresentou manifestação no ID 2178544515.
O MPF apresentou parecer no qual se manifestou pela concessão da segurança (ID 2186377902). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente vez que o recurso havia sido protocolado em 23/01/2023 e até a data que foi deferida a liminar no presente feito, em 08/06/2023, a petição estava pendente de apreciação, ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 487, inc.
I, do CPC e 14 da Lei n.° 12.016/2009, para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que providencie a análise do recurso apresentado pela impetrante e profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias.
Defiro o pedido liminar para determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que profira decisão acerca do requerimento administrativo no prazo de dez dias.
Expeça-se o necessário para a intimação da autoridade impetrada.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
05/03/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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