TRF1 - 1088488-61.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:23
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:53
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1088488-61.2024.4.01.3700 AUTOR: I.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE: ISALANA ALFILENO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
O art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, não merece prosperar a pretensão veiculada na petição inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 16:41
Juntada de impugnação
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19/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:09
Juntada de laudo médico - não impedimento
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07/04/2025 11:12
Juntada de manifestação
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04/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:07
Perícia agendada
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18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 11:05
Juntada de manifestação
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22/02/2025 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 23:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:40
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 17:59
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/11/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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