TRF1 - 1035692-09.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035692-09.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016929-31.2021.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRACY FAVACHO DE ANDRADE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758-E e PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1035692-09.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOÃO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE - ESPÓLIO, IRACY FAVACHO DE ANDRADE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta.
Nas razões recursais, a União alega que de acordo com o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 os valores pagos a titulo de RAV ficaram submetidos a critérios discricionários da Administração Pública e não à avaliação individual ou plural da atividade realizada em relação a cada servidor.
Assim, como o durante todo período de sua vigência a RAV foi paga tomando como referência o percentual estabelecido na CRAV nº 01/1995, ou seja, no valor de 45% do que percebiam os auditores fiscais da Receita Federal, este era, na verdade, o critério discricionário eleito pela Administração enquanto não realizadas as avaliações individuais.
Entende, portanto, que não há justificativa para o pagamento da parcela no máximo previsto.
Pede, ainda, caso não acolhidas as referidas alegações, que seja reconhecido o excesso de execução.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1035692-09.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOÃO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE - ESPÓLIO, IRACY FAVACHO DE ANDRADE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão agravada não merece reforma.
A questão posta nos presentes autos refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
Nos termos em que consignado na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e na ora agravada, de fato, a decisão transitada em julgado não se limitou a afastar o teto previsto na Resolução CRAV 001/1995, mas, estabeleceu como critério o teto de 8 (oito) vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, este fixado como limite para apuração das diferenças devidas, não como base de cálculo preestabelecida para a apuração de tais valores.
No entanto, a administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo.
A respeito, trago informações da União, citadas pela decisão do juízo a quo: 4.
Declaro, ainda, a partir das informações acima prestadas, que os servidores da Categoria de Técnico do Tesouro Nacional receberam o pagamento da RAV, observando-se o número de dias trabalhados e afastamentos legais, no período de 02/95 até 06/99, equivalente ao pagamento de 30% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, e a partir de 10/96 equivalente a 45% daquela atribuída à Categoria de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, sendo que diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição da eficiência individual e plural da atividade fiscal todos os servidores receberam a gratificação RAV pelo valor máximo, com a limitação prevista no artigo 14, do Decreto n. 97.667/89, alterado pelo art. 1º, do Decreto n. 98.967/1990 e pelo Decreto n. 2.017/96, na forma prevista na Resolução CRAV Nº 2, de 30.08.1993, e Resolução CRAV Nº 1, de 12/06/1995.
Assim, revela-se correta a decisão proferida pelo juízo a quo.
Assente-se, ainda, que a União apontou o valor que entende devido que em pouco diverge daquele apresentado pelo credor, o que afasta a alegação de que inexiste valores devidos.
No que se refere à pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução, melhor sorte não assiste à agravante. É que como a questão ainda não foi objeto de deliberação do juízo a quo, que se limitou a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, não é possível a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1035692-09.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOÃO CARLOS MARAMALDO DE ANDRADE - ESPÓLIO, IRACY FAVACHO DE ANDRADE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA RAV.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. 2.
A União sustenta que o pagamento da RAV (Retribuição Adicional Variável) deveria obedecer a critérios discricionários da Administração Pública, conforme título executivo formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400, sendo inadequado o pagamento da parcela no valor máximo previsto. 3.
Pede, ainda, caso não acolhidas as referidas alegações, que seja reconhecido o excesso de execução, adequando-se os valores aos parâmetros de cálculo apresentados pela União. 4.
Requer a reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão refere-se ao pagamento da RAV no valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela da categoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão de primeiro grau, mantida pela decisão ora agravada, determinou que o pagamento da RAV fosse efetuado com base no teto de oito vezes o maior vencimento básico da tabela da categoria. 7.
Diante da ausência de critérios de avaliação, a administração atribuiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional para o pagamento da RAV. 8.
No que se refere à pretensão de que seja reconhecido o excesso de execução, melhor sorte não assiste à agravante. 9. É que como a questão ainda não foi objeto de deliberação do juízo a quo, que se limitou a determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, não é possível a sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “A administração, em face da ausência de fixação de critérios de avaliação, atribuiu pontuação máxima aos integrantes aos integrantes da carreira de Técnico do Tesouro Nacional para fins de pagamento da RAV, o que permite o pagamento da RAV em seu valor máximo Legislação relevante citada: Decreto nº 97.667/89, art. 14; Decreto nº 98.967/1990; Decreto nº 2.017/96; Resolução CRAV nº 1/1995.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/11/2022 07:22
Conclusos para decisão
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30/11/2022 01:21
Decorrido prazo de IRACY FAVACHO DE ANDRADE em 29/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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13/10/2022 17:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/10/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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