TRF1 - 1023317-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de NELCI FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1023317-87.2024.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NELCI FERREIRA DOS SANTOS RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NELCI FERREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS).
Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 2122118982).
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). d) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pelo legislador infraconstitucional.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93, em seu § 10, conceitua o impedimento de longo prazo como sendo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, conforme entendimento do STF, não deve mais ser aferida exclusivamente pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais.
Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 24 da Turma Recursal do Distrito Federal com o seguinte teor: “Para fins de benefício assistencial, da Lei 8.742/93 a renda mensal "per capita" de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério único de aferição de miserabilidade”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios sejam utilizados pela administração para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícias médica e socioeconômica, analisadas a seguir.
DA PERÍCIA MÉDICA Para avaliar se a parte autora pode ser considerada como pessoa deficiente, na forma do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o respectivo laudo médico pericial (id. 2137377404) trazido as seguintes conclusões: CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Trata-se de perícia médica para avaliar se o(a) periciando(a) tem direito ao benefício ora requerido.
De acordo com a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave: “A medicina pericial exercida atualmente em muito difere da praticada há 30 ou 40 anos.
Mais do que nunca, passou-se a exigir a comprovação diagnóstica através de uma rigorosa avaliação clínica e comprovação laboratorial (métodos complementares não-invasivos e invasivos), evitando-se as conclusões baseadas em impressões subjetivas ou alegações emanadas dos pacientes, sem o corroborativo laboratorial, tão sujeitas a erros ou interpretações enganosas.” No caso periciado, conforme acima exposto, segundo a história da doença, sua evolução, relatórios médicos, exames complementares e exame físico, todos esses harmônicos entre si, foram evidenciados elementos médicos que indicam a AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA – IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. (destaquei) O conceito de pessoa portador de deficiência física já coincidiu no passado com o de incapacidade laborativa, conforme a redação anterior do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, assim redigida: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, o conceito de pessoa portadora de deficiência não está mais ligado à capacidade para o trabalho, trazendo a lei uma definição mais elástica, a partir da Lei 13.146/2015: 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) De acordo com laudo médico, a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, em razão da ausência de impedimentos de longo prazo de natureza física.
DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA O laudo socioeconômico informa: A periciada nos relata que sofre de uma deficiência cardíaca, que pouco desde para a área de lazer do condomínio e sofre muito quando faz esforço físico.
Durante a visita domiciliar, observou-se que de fato, a periciada não possui saúde para trabalhar, é nítido que esta tem dificuldade de locomoção e de realizar atividades que forcem algum tipo de esforço físico.
Periciada em vulnerabilidade e hipossuficiência Muito embora a parte autora tenha preenchido o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício de prestação continuada, não restou demonstrada nos presentes autos a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tendo em vista que a autora, segundo a perícia médica, não se encontra impedido de exercer atividades que lhe garantam a sua subsistência.
Assim, não foram demonstrados todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na presente ação, fixados na Lei 8.742/93, razão pela qual o pedido contido na inicial deve ser indeferido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de NELCI FERREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:21
Juntada de contestação
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31/07/2024 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/07/2024 14:11
Juntada de laudo médico - não impedimento
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25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de NELCI FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de NELCI FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:17
Perícia agendada
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27/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:34
Perícia agendada
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22/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:47
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NELCI FERREIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:19
Decorrido prazo de NELCI FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:13
Perícia agendada
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15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/04/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a NELCI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*66-53 (AUTOR)
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15/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/04/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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