TRF1 - 1003812-49.2024.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003812-49.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO : Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DALILA SANTANA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de procedimento de investigação criminal no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu homologação de acordo de não persecução penal celebrado com DALILA SANTANA DE OLIVEIRA (ID 2178664545), juntando o acordo (ID 2178664548).
O acordo de não persecução penal juntado foi assinado fisicamente pelo investigado e defensor, bem como digitalmente pelo MPF, ato no qual foram impostas como condições que a investigada DALILA SANTANA DE OLIVEIRA deverá: a) Promover a recuperação de área degradada, mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, assinado por profissional com ART, e cronograma de execução, para aprovação do órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias e execução final até 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para a área de 17,01 hectares de floresta nativa, localizada na RESEX Chico Mendes, Seringal Humaitá, Colocação Mocambo, em Brasiléia/AC, nas coordenadas 10º 42’ 4.815”S e 68º 53’ 41.224”W; b) Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 1 (um) salário mínimo, admitida a negociação sobre forma e prazo de pagamento, a ser recolhido em Juízo e destinado aos órgãos públicos atuantes na seara da proteção ambiental, em bens; ou prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; c) Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo, enquanto tramitar o presente acordo; d) Comprovar periodicamente o cumprimento das condições, independe de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. É o relato.
Decido.
A homologação do acordo pactuado deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas.
Via de regra, seria caso de designação de audiência (CPP, art. 28-A, § 4º), o que deixo de fazer, atentando para os princípios de economia e celeridade, pois a audiência presencial pode ser dispensada, uma vez que se trata de homologação de acordo já celebrado e assinado entre as partes, com assistência jurídica prestada por advogado.
Veja-se que o acordo juntado atende aos requisitos previstos na legislação, pois as assinaturas colhidas foram físicas e digital, as condições impostas são adequadas ao caso presente, bem como previstas no artigo 28-A, IV e V, do CPP.
Além disso, a voluntariedade da aceitação decorre da expressa confissão e assinatura do investigado assistido por advogado.
Considerando que este Juízo, seguindo recomendações do CNJ e do CJF (SEI 000746-86.2018.4.01.8001), determinou a criação de conta bancária e foi criada a conta n. 3950 005 86401 495-8, na Caixa Econômica Federal, agência localizada no prédio desta Seção Judiciária Federal, para que nela sejam feitos os depósitos, para o recebimento e destinação de valores, inclusive de acordos de não persecução penal, como no caso presente, os valores do acordo deverão ser depositados na conta acima referida, para futura destinação.
Faculto à investigada DALILA SANTANA DE OLIVEIRA recolher integralmente o valor acima pactuado, no prazo de trinta dias, na conta e banco acima declinados, bem como juntar o comprovante nestes autos, o que evitará eventual execução do valor acordado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o que atende a princípios como economia e celeridade processual.
Em não recolhido o valor, caberá a investigada prestar serviços, como fixado na parte final da cláusula “b”, acima transcrita.
Assim, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A, §6º, primeira parte, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/2019.
Publicada a presente decisão, deverá o Ministério Público Federal comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo de ajuizamento da matéria pertinente a investigada, nestes autos, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU - perante este Juízo, feito executivo este que será remetido, posteriormente, ao Juízo de residência de DALILA SANTANA DE OLIVEIRA.
Distribuído o feito, intimem-se as partes e suspenda-se o processo executivo pelo prazo de até 24 meses, aguardando-se o recolhimento integral do valor e o cumprimento das demais condições fixadas, o que deverá ser comprovado pelo investigado, no juízo da execução, até o final do prazo da suspensão acima fixado.
Transcorrido o prazo supracitado ou comprovada a quitação, bem como o cumprimento das demais condições fixadas, remeta-se o feito executivo ao MPF para manifestação.
Deverá, ainda, o MPF, comunicar ao Juízo da Execução eventual descumprimento das condições fixadas (CPP, art. 28-A, § 10).
Permaneça o presente procedimento sobrestado até o cumprimento ou revogação do acordo, matéria que será objeto de execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, lapso temporal no qual o prazo prescricional estará suspenso (CP, art. 116, IV).
Em face dos fundamentos acima lançados, dispenso a realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal pactuado.
Intimações e comunicações necessárias.
Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
06/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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