TRF1 - 1055743-80.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 22:08
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:00
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PRIME SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 14:16
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1055743-80.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRIME SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO BARBIERO RIBEIRO - GO55968, EDER GOMES DE ARAUJO - GO63037, MAIRA COSTA RIBEIRO - GO64762 e RAFAEL CABRAL DE ALMEIDA - GO30091 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança questionando a cobrança de contribuições destinadas a terceiros (ex.
FNDE, SEBRAE, APEX e INCRA), seja por não considerar cabível a adoção da folha de pagamento como sua base de cálculo, seja por entender que sua exigibilidade, se reconhecida, há de ficar limitada ao teto pecuniário de 20 salários mínimos.
Eis a síntese do alegado pela pessoa jurídica impetrante: i) é responsável por recolher, entre outros tributos, contribuições parafiscais destinadas a terceiros; ii) norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81 limita a base de cálculo de tais contribuições ao máximo de 20 vezes o salário mínimo em vigor no Brasil; iii) o Decreto-lei 2.318/1986, mediante norma inscrita em seu art. 3º, afastou essa limitação unicamente em relação a contribuições previdenciárias devidas por empresas, de modo que ela subsiste quanto a contribuições parafiscais destinadas a terceiros, tais como Sebrae, Senac e Sesi e outros.
Determinado sobrestamento do feito em face do julgamento do Tema 1079 (Id 1883191659).
Parte impetrante requereu a manutenção da suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão.
A União, por sua vez, requereu a improcedência do pedido (Id 2147940159).
Intimada para fins do art. 7º, II, da LMS, a União requereu o seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada apresentou informações em Id 2169821061, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de substituição de mandado de segurança em substituição de ação de cobrança.
No mérito, asseverou que é inviável a a concessão da segurança tal como requerida, pois, embora a controvérsia fosse delimitada às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, a tese firmada é no sentido de que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, resultando daí que as contribuições destinadas a terceiros em geral também não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
Relatado o essencial, decido. 2.
Viável o julgamento do feito diante do disposto no art. 1.040, inc.
III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Como pontuado pela União em sede preliminar, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança, contudo constitui meio adequado para a declaração do direito à compensação do que indevidamente recolhido.
Porém, tal questão restou prejudicada, como ser verá adiante Passo à análise do mérito.
Em julgamento de recurso sob a sistemática de repercussão geral (RE 603.624 - Tema 325), o STF concluiu que o art. 149 do texto constitucional, ao referir que contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, destinadas a terceiros (Sesc, Sesi, Senai, Sebrae, etc.), podem diversificar a base de cálculo, adotando, por exemplo, receita bruta, faturamento ou valor da operação, não consagrou um rol exaustivo (numerus clausus).
O que houve, em vez disso, foi apenas o reconhecimento da faculdade de o legislador infraconstitucional poder - e não dever - utilizar bases de cálculo alternativas àquela de uso até então mais disseminado: a folha de salários.
Eis a tese fixada na ocasião: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional (EC) 33/2001.” Assim, o fato de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como as destinadas ao arcabouço conhecido como "Sistema S", serem calculadas mediante alíquotas incidentes sobre a folha salarial não conflita em nada com a normatividade constitucional.
Antes, decorre de legítima opção feita pelo legislador no plano ordinário.
De ver-se que o entendimento consagrado por ocasião do julgamento do referido Tema 325 é igualmente aplicável, conforme expressamente assinalou a Suprema Corte brasileira: - “às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE e ao FNDE – Salário Educação” (AgRE 1.250.692, rel.
ALEXANDRE DE MORAES, j. 27.4.2021); - à “contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001” (Tema 495). 3.
Respeitante à limitação das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos, também não assiste razão à parte impetrante.
O teto de 20 salários mínimos, estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, para balizar a cobrança tanto de contribuição previdenciária devida por empresa quanto de parafiscais destinadas a terceiros restou abolido do ordenamento jurídico-tributário.
Deveras, com a superveniência, em 1986, do Decreto-lei nº 2.318, a limitação prevista no caput do art. 4º da Lei nº 6.950 deixou de valer para “efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social” (art. 3º).
Ainda que tácita, essa revogação é de ser assimilada, por critério de lógica jurídica, como de alcance extensivo – à guisa de arrastamento – ao dispositivo secundário do mesmo preceito que previa a aplicabilidade da limitação também “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950).
Afinal, não teria sentido admitir a subsistência de norma acessória se a principal, que lhe conferia fundamento existencial, foi revogada.
Não bastasse, sob a égide da Constituição de 1988, acha-se vedada a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” (art. 7º, IV), à exceção, haurida de interpretação sistemática do texto constitucional (art. 201, §2º) e corroborada pela Lei nº 7.789, de 1989, dos “benefícios de prestação continuada pela Previdência Social” (art. 3º).
Ao proclamar que o indexador de 20 salários mínimos há muito deixou de valer como teto da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, a tese fixada pelo STJ em relação ao Tema 1.079 pontuou: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Conquanto a tese do STJ houvesse feito menção a quatro contribuições em particular (ao Sesi, Senai, Sesc e Senac), os fundamentos sobre os quais ela está alicerçada – mormente o que reconhece ter a folha salarial sido eleita pelo legislador como elemento preferencial para balizar o cálculo de contribuições sociais desde o fim dos anos 1980 – comportam plena aplicabilidade às demais contribuições que com elas guardam identidade ontológica, como as destinadas ao INCRA, ao Senar, ao Sebrae, ao FNDE (salário-educação), à Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Cabe ainda salientar que os efeitos da modulação do julgamento referente ao Tema 1.079 alcançam apenas contribuintes que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até a data do início do julgamento (25/10/2023), e que hajam obtido pronunciamento favorável - de limitação da base de cálculo -, exarado até a publicação do respectivo acórdão pelo STJ (02/05/2024).
Hipótese não configurada na espécie.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, uma vez que a pretensão deduzida na inicial está em discrepância com precedentes qualificados (com repercussão geral no STF e sob sistemática recursal repetitiva no STJ), julgo-a improcedente, para denegar a segurança e resolver o mérito da controvérsia nos termos dos arts. 487, inc.
I, e 927 do CPC.
Custas residuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:55
Denegada a Segurança a PRIME SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:50
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 08:47
Juntada de manifestação
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17/01/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2025 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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15/09/2024 10:40
Juntada de manifestação
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13/09/2024 14:40
Juntada de manifestação
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06/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2024 10:48
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número Tema 1079
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13/12/2023 18:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número Tema 1079
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13/12/2023 18:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de PRIME SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/10/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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