TRF1 - 1002919-58.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002919-58.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VOLMIR SVIHGUN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA PEDO - MT28189/O POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de pedido de anulação de auto de infração nº FRMEP00161432023 e multa lavrados em 08 de agosto de 2023 por supostamente “transitar com o veículo com excesso de peso – por eixo” na rodovia BR 116, Km 217,95, Município de Paracambi/RJ.
De acordo com a parte autora, a placa adotada para a autuação é muito parecida com a utilizada na motocicleta de sua propriedade, além de não ter sido devidamente notificado sobrea autuação e a penalidade.
No entanto, o artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 dispõe que a competência do Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal, nas ações para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, limita-se àqueles de natureza previdenciária ou fiscal (tributária), o que não é o caso dos autos (dívida não tributária, multa administrativa).
O valor da causa, na espécie, não é fator determinante da competência do Juizado Especial.
Assim sendo, declino da competência para uma das Varas Comuns da Subseção Judiciária de Sinop.
Intime-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
05/06/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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