TRF1 - 1003991-75.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003991-75.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERMIVAL SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Após sentença com resolução de mérito o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a parte autora opôs Embargos de Declaração (id 2001964154), por meio dos quais requer que seja sanada omissão, com a concessão do benefício, e que seja pago os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Decido.
Os embargos de declaração apresentam-se como um instrumento processual a ser manejado contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para a correção de erro material.
Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade, quando o pronunciamento judicial carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto enunciado.
De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes.
Por derradeiro, a omissão pode ser verificada quando se suprime algum ponto ou questão em relação ao qual o magistrado deveria se pronunciar.
Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição.
In casu, a sentença foi embargada para que fosse reconhecido o intervalo de 14/04/2016 a 28/05/2016, pois este período se refere ao aviso prévio indenizado, e, de acordo com o Tema 250 da TNU, é valido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.
Com razão a parte embargante ao requerer a aplicação do Tema 250.
No entanto, no cálculo dos períodos de contribuição da sentença, já foi considerado o período de aviso prévio indenizado, conforme CTPS apresentada (id 1521747411 – fls. 13/44), razão pela qual os presentes embargos devem ser rejeitados.
Os períodos de tempo de contribuição destacados na sentença são os seguintes: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 02/05/1984 19/06/1985 1.00 1 ano, 1 mês e 18 dias 14 2 REGRIGERANTES FRYLAR LTDA 05/07/1985 17/02/1997 1.00 11 anos, 7 meses e 13 dias 140 3 REGRIGERANTES FRYLAR LTDA 01/08/1997 30/09/1999 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 4 TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/08/2000 23/02/2010 1.00 9 anos, 6 meses e 23 dias 115 5 TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 01/10/2010 28/05/2016 1.00 5 anos, 7 meses e 28 dias 68 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 1 mês e 17 dias 171 36 anos, 10 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 4 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 11 meses e 1 dia 180 37 anos, 9 meses e 25 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 1 mês e 22 dias 363 57 anos, 9 meses e 10 dias 87.9222 Até 31/12/2019 30 anos, 1 mês e 22 dias 363 57 anos, 10 meses e 27 dias 88.0528 Até 31/12/2020 30 anos, 1 mês e 22 dias 363 58 anos, 10 meses e 27 dias 89.0528 Até 31/12/2021 30 anos, 1 mês e 22 dias 363 59 anos, 10 meses e 27 dias 90.0528 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 1 mês e 22 dias 363 60 anos, 3 meses e 1 dias 90.3972 Até a DER (23/08/2022) 30 anos, 1 mês e 22 dias 363 60 anos, 6 meses e 20 dias 90.7000 Ante o exposto, ausente a alegação de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Sem custas nem honorários.
Defiro a gratuidade judiciária.
Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA.
Juiz Federal -
09/03/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/03/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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