TRF1 - 1050470-61.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1050470-61.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VITOR HUGO BARROSO e outros ADVOGADO(A) :FABIO XIMENES CESAR - DF34672 RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA DECISAO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por THAMIRES RAMOS DOS SANTOS AGUIAR em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA – UNIASSELVI, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “determinando que a Faculdade Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda – UNIASSELVI submeta o requerente à avaliação, nos termos do art. 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no prazo de 48hs (quarenta e oito) horas, com a expedição do certificado de conclusão de curso, em caso de êxito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, destacando que o prazo fatal para a apresentação do certificado para posse no cargo público será até o dia 11/06/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento; Que o Reitor da Faculdade Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda – UNIASSELVI, adote, imediatamente, o regime especial de conclusão de curso para o requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicadas por banca examinadora especial, de modo a viabilizar da colação de grau do impetrante no curso de Direito, expedindo o diploma/certificado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.
Informou que se inscreveu regularmente no concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), tendo sido aprovado em todas as etapas e nomeado para o cargo no dia 12.05.2025.
Alegou que faltam ainda para concluir somente 18% do curso superior à distância – EAD.
Disse que solicitou na UNIASSELVI a abreviação do Curso Superior para que ocorresse a colação de grau antecipada com base na lei de Diretrizes e Bases da Educação, por possuir um extraordinário aproveitamento nos estudos.
Contudo, seu pedido foi indeferido, uma vez que não atende aos critérios estabelecidos na Resolução nº 002/2015.
Sustentou que estando no último período e com extraordinário aproveitamento nos estudos a IES deveria submete-lo a uma banca examinadora especial.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final.
A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos.
Nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da medida vindicada.
Busca a parte autora a outorga antecipada de grau do curso de Gestão Pública, sob o argumento de que obteve aprovação em concurso público para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e de seu extraordinário aproveitamento acadêmico.
Sobre o tema, observo que a possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos seguintes termos: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Grifei Já o artigo 53 da referida Lei dispõe que compete às instituições de ensino a atribuição de graus, expedição e registro de diplomas: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Grifei Assim, da análise da norma que disciplina a matéria, observo que o legislador autorizou, em caráter excepcional, a antecipação de colação de grau de estudantes, desde que preenchidas certas condições.
A técnica legislativa evidencia que o propósito foi permitir (“poderão”) à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino.
Em momento algum foi afastada sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo de colação de graus de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva.
Evidentemente, essa faculdade não lhe confere o poder de agir com arbítrio, devendo sempre motivar suas decisões (artigos 2º, 3º, 38, § 1º, e 50 da Lei n.º 9.784/1999).
Na espécie, contudo, verifico que, de acordo com as informações e provas dos autos, haja vista que ainda não foi instalado o contraditório, o autor não cumpriu os critérios previstos para abreviação do curso, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 002/2015 da UNIASSELVI[2], por possuir médias inferiores a 8,0 nas disciplinas cursadas, tendo média geral 7,0, o que não caracteriza extraordinário aproveitamento das disciplinas, além de ainda haver componentes curriculares pendentes, como a imersão profissional (ID 2190594991 e 2190595055): Ressalto que a mera proximidade da conclusão não supre a exigência legal de aproveitamento excepcional, que pressupõe a excelência acadêmica aferida objetivamente.
Ademais, quanto ao direito à submissão a uma banca examinadora especial, conforme mencionado, o art. 47, § 2º, da LDB vincula a formação da banca à comprovação prévia de extraordinário aproveitamento, o que não se verifica no caso, ao menos nessa análise perfunctória.
Outrossim, a Resolução nº 002/2015 da UNIASSELVI estabelece critérios claros para a abreviação, alinhados com a autonomia didático-científica da instituição (art. 53, LDB), que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou arbitrariedade, o que não verifico na hipótese.
Assim, ao menos nessa análise perfunctória, tenho que a hipótese revela a legítima autonomia didático-científica na IES consagrada na Carta Magna, não se afigurando a norma excepcional revogadora (e nem poderia) do Texto Maior, não se verificando, outrossim, ilegalidade ou ausência de fundamentação no ato dito coator capaz de revelar uma atuação positiva do Poder Judiciário no sentido de substituição de uma eventual decisão administrativa.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Arguidas preliminares, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, estando o feito e nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Wambier, Luiz Rodrigues.
Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 3º - Dos critérios: §1º A Abreviação da Duração do Curso, somente poderá ser solicitada pelo aluno que atender aos seguintes critérios: I – Estar regularmente matriculado no Curso Superior de Graduação.
II – Ter 100% (cem por cento) de aprovação nas disciplinas já cursadas nesta Instituição.
III – Ter obtido no mínimo média 8 (oito) em cada uma das disciplinas cursadas nesta Instituição.
IV – Ter coeficiente de média geral acima da média da turma o qual está matriculado.
V – Ter integralizado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas do curso.
VI – Comprovar Extraordinário Aproveitamento nos Estudos, conforme os termos desta resolução. -
19/05/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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