TRF1 - 1027090-61.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo: 1027090-61.2024.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo passivo: MARISNALDO OUVIDIO NICOLAU DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Marisnaldo Ouvidio Nicolau, por meio da qual pretende a reparação de danos ambientais em razão do desmatamento ilícito de 168,66 hectares em área localizada no Município de Lábrea/AM.
Decisão liminar deferiu os pedidos de tutela de urgência e, cumpridas as medidas constritivas, determinou a citação do requerido (id. 2142337973).
Despacho designou a audiência de conciliação para o dia 08/10/2024 (id. 2144525992).
O requerido foi citado e intimado para participar da audiência (id. 2147888702).
Na audiência conciliatória, após a tratativa entre as partes, não foi possível a celebração de acordo (id. 2159089183).
A SECVA certificou que transcorreu o prazo para que o réu apresentasse contestação (id. 2167880677).
O requerido, em 24/02/2025, ofereceu a sua contestação (id. 2173753050).
Em manifestação (id. 2173765016), o réu sustentou não saber que a propriedade rural estava cadastrada em seu nome.
Fez pedidos de produção de provas (depoimento pessoal, prova documental e prova pericial). É o relatório.
Decido. 1.
Em virtude da não celebração de acordo (consoante certidão de id. 2159089183), o termo inicial para contestar a demanda correspondeu à data da audiência de conciliação (08/10/2024), nos termos do art. 335, I, do CPC.
A contestação de id. 2173753050 foi protocolada em 24/02/2025, fora do prazo legal.
O prazo para contestar o feito é peremptório, o que inviabiliza o recebimento da contestação, na medida em que restou configurada a preclusão temporal, na forma do art. 223 do CPC.
Ante o exposto, decreto a REVELIA de Marisnaldo Ouvidio Nicolau, com fundamento no art. 344 do CPC.
Registro que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Assim sendo, tendo comparecido nos autos, deverão ser mantidas as intimações para manifestação nos autos, afastando-se, portanto, os efeitos processuais da revelia. 2.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela súmula 618 do CPC.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras, ônus que são da própria parte e independem de inversão.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa-fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão à disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já fica o autor intimado à juntada para formação do convencimento deste juízo.
Cabe ao requerido os ônus que lhes são próprios, notadamente apresentaras licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades. 3.
Diante do exposto: I - Não havendo questões preliminares a serem analisadas, DECLARO O PROCESSO SANEADO; II - Decreto a revelia de Marisnaldo Ouvidio Nicolau e deixo de receber a contestação de id. 2173753050, haja vista que foi protocolada intempestivamente; III - Determino a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
THAIS SAYEG Juíza Federal Substituta -
07/08/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023527-16.2025.4.01.3300
Reinaldo Brandao Neto
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:43
Processo nº 1000546-21.2025.4.01.3905
Edimilson Valadares de Sousa
Inss Conceicao do Araguaia - para
Advogado: Bianca Braga da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 11:45
Processo nº 1004824-92.2025.4.01.3702
Carla Beatriz Sousa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otoniel Medeiros de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:10
Processo nº 1085093-88.2024.4.01.3400
Sindicato dos Jornalistas Profissionais ...
Conselho Federal de Psicologia
Advogado: Angelica Kely de Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:26
Processo nº 1002129-38.2024.4.01.3400
Raimunda Vilani do Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Cintia Santos de Abreu Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 01:31