TRF1 - 1000546-21.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000546-21.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDIMILSON VALADARES DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental ajuizada por EDMILSON VALADARES DE SOUSA em face de ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, objetivando compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999.
Sustenta a parte Impetrante que em 20/4/2024 efetuou requerimento de benefício assistencial LOAS e que foi submetido à perícia médica em 16/7/2024.
No entanto, até a data da impetração da presente ação não havia sido realizada a análise e conclusão do pedido pela parte Impetrada.
Por conseguinte, requer a concessão de segurança para compelir o Impetrado a concluir o processo administrativo previdenciário de requerimento do benefício, justificada pela violação a direito líquido e certo de duração razoável do processo. É o breve relato.
Decido. À luz dos documentos constante dos autos e argumentos da Impetrante, referido pedido ainda não concluído pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de aproximadamente 09 meses sem a manifestação decisória do pleito administrativo formulado pela Impetrante.
No termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em epígrafe, o impetrante deu entrada em requerimento administrtivo há mais de 10 meses sem que o INSS tenha analisado seu pedido.
Esse lapso de tempo é desarrazoado e viola o princípio da celeridade, efetividade e a própria justiça social.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento da concessão da segurança em sede liminar.
Desse modo, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que analise o processo administrativo do impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
03/02/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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