TRF1 - 1017888-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1017888-17.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA SANTOS FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM SALVADOR/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudia Santos Ferreira, com pedido de tutela de urgência, contra ato supostamente ilegal do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consistente na cessação do benefício de auxílio-doença NB 645.162.617-5 em 16 de dezembro de 2024, antes da realização da perícia médica de prorrogação, reagendada para 29 de janeiro de 2025.
A impetrante sustenta que, estando em gozo do benefício desde 26 de agosto de 2023, em razão de lesão ligamentar no joelho esquerdo, requereu tempestivamente sua prorrogação em 14 de outubro de 2024.
Alega que a perícia foi inicialmente agendada para o dia 16 de dezembro de 2024, mas, ao comparecer à unidade do INSS, foi surpreendida com a informação de que o exame havia sido reagendado pela própria autarquia para o fim de janeiro.
Afirma que, apesar do reagendamento realizado pelo INSS, ao tentar sacar o benefício, verificou que este havia sido cessado a partir do dia 16 de dezembro de 2024, razão pela qual postula o restabelecimento imediato do benefício até a data da nova perícia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei n.º 12.016, de 2009, o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para a concessão de liminar em sede mandamental, exige-se demonstração inequívoca da relevância dos fundamentos invocados, bem como o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final do processo.
Tais requisitos são compatíveis com aqueles exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os documentos juntados pela própria parte impetrante evidenciam que a perícia médica foi realizada em 29 de janeiro de 2025 (ID n. 2177514647, pág. 30/31).
No referido exame, o perito administrativo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que a impetrante apresentava excelente estado geral, mobilidade articular preservada, sem sinais de instabilidade, e que o tratamento cirúrgico fora bem-sucedido, sendo o prazo de afastamento até então concedido satisfatório para reabilitação funcional.
A cessação do benefício, portanto, não decorreu de omissão da Administração, tampouco ocorreu de forma antecipada ou arbitrária, mas sim foi mantida após avaliação médica conclusiva, no bojo do procedimento administrativo, circunstância que afasta a configuração de ilegalidade manifesta.
Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mandado de segurança não se presta à rediscussão de matéria fática ou técnica, tampouco à reavaliação de laudo pericial, especialmente quando a pretensão deduzida demanda dilação probatória, como seria o caso da eventual realização de perícia judicial em sentido contrário à avaliação administrativa.
Desse modo, ausentes os pressupostos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, e sendo inadequada a via eleita para impugnar juízo técnico baseado em perícia oficial, não há como acolher o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar, no prazo legal, as informações que entender cabíveis.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, nos termos do art. 7º, II, da mesma Lei.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009).
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
19/03/2025 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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