TRF1 - 1007967-32.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007967-32.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Avaliação: O pedido da parte requerente deve ser acolhido, haja vista comprovada a incapacidade da parte requerente, considerando que a doença em comento impede a completa integração sociocultural, conforme se observa da perícia judicial acostada aos autos.
O laudo pericial relata que o demandante possui diagnóstico de seqüela de poliomelite, com incapacidade parcial e permanente.
O perito respondeu a doença causa impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, a parte requerente se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, de forma que patologia diagnosticada implica impedimento de longo prazo.
Quanto à condição socioeconômica, verifica-se que o grupo familiar é formado por si e filho menor.
O grupo familiar não possui renda formal e sobrevive de doações.
Destaco que em análise aos registros fotográficos, e observado todo exposto na avaliação realizada pelo assistente social, é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, em conformidade com o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
O termo inicial deve ser a do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC),julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 06/03/2020 DIP 01/06/2025 RMI 01 (um) salário-mínimo b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 101.608,77 (total), sendo R$ 80.631,44 (principal) e R$ 20.977,33 (selic).
Sobre os valores atrasados incidirão juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Tema 905, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas às providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/07/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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