TRF1 - 1018993-42.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018993-42.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABELLA SACERDOTE BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA - BA77466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter o benefício de salário-maternidade na condição de segurada empregada, em razão do nascimento de sua filha.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da lei 8.213/91).
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
De toda sorte, é válido destacar que, é necessário o requisito de qualidade de segurada da parte autora para a concessão do benefício, mesmo que a nova ADI 2110 e 2111 julgada pela Suprema Corte afastou a necessidade do período de carência estipulado em lei.
Ademais, no caso concreto, a filha da autora nasceu em 11.10.2024 (ID 2159570032).
Para a comprovação de sua qualidade de segurado na data do parto, a parte autora pretende que seja considerado uma única contribuição vertida para o INSS em 01.09.2024 - 30.09.2024, contudo, compulsando os autos nenhuma outra contribuição foi vertida em momento anterior ao parto para que de fato a autora estivesse usufruindo da qualidade de segurada, questão essa confirmada na audiência de ID 2186285313.
Logo, na data do parto (11.10.2024), a autora não mantinha a qualidade de segurada, assim, não tem como deferir o benefício ora vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data da assinatura. -
22/11/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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