TRF1 - 1005228-70.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005228-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA MENDONCA SALLES GHANNAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1.
Ação proposta por médico residente com a finalidade de obter a condenação da Universidade Federal de Goiás (UFG) pelas despesas com moradia durante o período de sua atuação como médico-residente.
Relatório dispensado com fulcro na aplicação conjunta dos arts. 38 da Lei 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. 2.
De saída, não há falar em ausência de interesse de agir em razão de não ter sido formulado requerimento administrativo, uma vez que o entendimento contrário do Executivo central à pretensão formulada nos autos é notório e reiterado, sendo desnecessário, portanto, acionamento prévio na via administrativa.
Em acréscimo, é assente na jurisprudência que a prescrição em matéria de trato sucessivo se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não impactando o fundo de direito.
No caso vertente, não há falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 31.1.2025, e a parte autora iniciou no Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem do Hospital das Clínicas da UFG em 1º.3.2023.
Passo ao exame do mérito. 3.
Pressupondo êxito em processo seletivo, a participação em curso de pós-graduação de Residência Médica compreende treinamento em serviço ao longo de uma jornada preestabelecida de horas semanais.
Quem o conclui regularmente faz jus a uma certificação como especialista em tal ou qual área de Medicina.
Ao lado da determinação normativa de prover ajuda mensal em dinheiro (bolsa) a quem cursa Residência Médica, há comando legal prevendo que, durante todo esse período de treinamento em regime especial, a instituição de saúde em cujo âmbito ele ocorre tem por obrigação oferecer ao médico-residente “moradia, conforme estabelecido em regulamento” (art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/81, incluído em junho de 2011 pela Medida Provisória 536, convertida na Lei 12.514, do mesmo ano).
Não obstante instituída há mais de uma década (2011), nota-se que a obrigação de oferecer moradia a médico-residente ainda não foi regulamentada.
Tampouco há explicação convincente para essa alongada mora.
Configurando, assim, quadro abusivo de omissão administrativa no que diz com o exercício do poder normativo infralegal. 4.
Conforme mencionado, trata-se de programa de residência concernente ao período de 1º.3.2023 a 28.2.2026, cujo início se deu já na vigência da Lei 12.514/2012, fazendo jus a parte autora, portanto, ao recebimento do benefício de moradia, a ser convertido em pecúnia, nos termos do art. 247 e seguintes do Código Civil.
Uma vez que não foi apresentado comprovante da realização de despesas, soa razoável arbitrar o valor de 30% sobre o bolsa-auxílio (R$ 4.106,09) a título de compensação, consoante requerido na petição inicial, o que corresponde a R$ 1.231,82 (mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
Montante esse isento de imposto de renda (art. 26, parágrafo único, da Lei 9.250/95). 5.
PELO EXPOSTO, resolvo o mérito da controvérsia para julgar procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré no pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada parcela devida e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A partir de 9.12.2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa Selic (mescla de correção monetária e juros de mora).
Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça em primeiro grau do peculiar microssistema de JEF, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins de dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo sua oferta ou decorrido o prazo para tanto, remeter os autos ao juízo ad quem.
Transitado em julgado a decisão de mérito, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor devido, concernente às prestações vencidas.
Na sequência, dar vista à UFG, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, manifestar-se sobre o cálculo apresentado.
Havendo anuência ou em caso de omissão, solicitar o pagamento.
Publicar e intimar.
Goiânia, 16 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
31/01/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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