TRF1 - 1018183-67.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 10:35
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSELANE SILVA DOS SANTOS LISBOA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:38
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:14
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018183-67.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELANE SILVA DOS SANTOS LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 e ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 30.04.2020 - ID 2157172141.
A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: declaração de entrega de ITR em nome da Sr.ª Maria Vitória de Jesus, sua sogra - ID 2157172164 e ITRS de 2006, 2008 - ID 2157172151 - fls. 32 e 33, comprovante de título eleitoral com endereço rural - ID 2157172128, certidão de casamento - ID 2157172143 e ITR de 2021 em nome do Sr.
Raimundo Fernandes de Souza, estranha à lide - ID 2157172151 - fl. 10.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencado não comprova por si só a qualidade de segurada da parte autora.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2186518557, a parte autora informou que tem mais um filho.
Informou que mora no Povoado de Caiçaras, localizado no município de Vitória da Conquista - BA.
Informou que é casada, que o seu esposo trabalha em uma fábrica, mas não soube informar de quê, fez a ressalva de que mesmo assim o seu companheiro ajuda ela no trabalho campesino.
A primeira testemunha que conhece a parte autora há quinze anos, desde quando ela se mudou para o povoado.
Informou que ela trabalha nas terras da sogra dela, cultivando: mandioca, feijão e andu.
A segunda testemunha informou que é cunhada da parte autora.
Informou que a parte autora trabalha na roça, cultivando: andu, mandioca e cuidando de galinhas e patos.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Além disso, há fortes indícios de que o marido da autora percebe salário como trabalhador urbano, o que afasta a hipótese de ser a atividade rural - mediante economia familiar - a principal fonte de sustento da família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
29/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:25
Juntada de manifestação
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14/05/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 13:26
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:19
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 19:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/02/2025 10:59
Juntada de réplica
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08/01/2025 21:16
Juntada de contestação
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25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 06:29
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/11/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 23:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 23:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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