TRF1 - 1001211-27.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001211-27.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUTEMBERG SANTANA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Preliminares: A preliminar de ilegitimidade passiva da Funasa não merece acolhida, considerando que é sucessora da SUCAM, devendo responder pelas omissões ocorridas no período em que os trabalhadores estavam vinculados à estrutura federal de combate a endemias.
Prejudicial: No tocante à prescrição, afasto-a com supedâneo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), fixando a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações cujo objeto são as indenizações pela exposição desprotegida ao DDT corresponde ao instante em que a parte teve ciência inequívoca do dano em toda a sua extensão.
Confira-se: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso dos autos, a lide é marcada, justamente, pela perquirição em torno da efetiva afetação biológica dos autores decorrente do contato com as substâncias potencialmente deletérias referidas na inicial, motivo pelo qual não é possível fixar o termo inicial da prescrição.
Mérito: Trata-se de demanda ajuizada por GUTEMBERG SANTANA NUNES em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da exposição desprotegida a pesticidas de alta toxicidade, entre os quais se destaca o DDT, durante o exercício de suas funções como Guarda da Malária no período de 01/02/1968 a 31/12/1970.
Inicialmente, conquanto na manifestação de Id. 2178267155 a parte autora tenha realizado pedido de perícia médica, entendo que não é o caso.
A parte autora, na referida manifestação expressamente afirma não possuir laudos/exames toxicológicos ao passo que a produção da prova pericial exige a existência de indícios mínimos de que a parte autora desenvolveu problemas de saúde relacionados à exposição ao agente nocivo DDT.
Além de afirmar não possuir exames/laudos, a parte autora não indicou qualquer dano atual e concreto decorrente da exposição ao agente químico. É ônus da parte autora a instrução mínima da petição inicial com elementos probatórios que amparem sua pretensão.
A simples alegação de exposição a produto tóxico, sem a demonstração de consequências danosas concretas, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável.
A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração de três elementos: conduta, nexo de causalidade e dano.
No caso dos autos, não se verificou o terceiro requisito.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Inconformada com a decisão, a agravante defende, em breve síntese, que: (i) a parte autora ajuizou a ação em comento em face apenas da União, mas não traz aos autos nenhuma prova de que a União tem legitimidade ativa para figurar no polo passivo deste processo; (ii) a FUNASA possui natureza jurídica de fundação pública federal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e orçamentos próprios, de modo que tem o dever de responder pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros; (iii) o fato de a parte autora ter sido redistribuída de ofício para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde em 2010 não legitima a presença da União na presente ação, tendo em vista que os danos afirmados são decorrentes de uma suposta conduta omissiva da FUNASA; (iv) a pretensão autoral está prescrita, porque o diclorodifeniltricloroetano (DDT) não é mais utilizado no Brasil em campanhas de saúde pública desde 1998.
Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "Ante o exposto, com base em toda a matéria trazida a lume, a União requer: (i) seja recebido e conhecido o presente agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, inaudita altera pars, concedendo a suspensão do cumprimento da decisão ora agravada, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 1.019, II do CPC/15; (ii) no mérito, requer seja provido o presente agravo de instrumento, para cassar a decisão atacada, considerando as razões expostas acima." É o relatório.
Decido.
De início, quanto à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.809.204/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), firmou tese de que o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº. 11.936/09 (STJ, REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021).
Como não há nos autos informação de que o agravado tenha se submetido a exame toxicológico antes do ajuizamento da ação, não é possível definir o termo inicial da prescrição, nem presumir que, durante todo o período em que desenvolveu suas funções, o recorrido tenha tido ciência dos malefícios a sua saúde ocasionados pelo DDT e outros pesticidas aos quais estivera exposto, de modo que não há como acolher a preliminar suscitada (Nesse sentido: EDAC 0001932-36.2015.4.01.3200, Rel.
Conv.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 5ª Turma, PJe 12/07/2024).
Por seu turno, o pedido de efeito suspensivo não se presta a deferimento na espécie.
De fato, analisando os autos, verifica-se que o recorrido ajuizou a ação de origem objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais por elas causados em razão de omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade.
A agravante defende que é parte ilegítima para integrar o polo passivo e o fato de a parte autora ter sido redistribuída de ofício para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde em 2010 não legitima a presença da União na ação, tendo em vista que os danos afirmados são decorrentes de uma suposta conduta omissiva da FUNASA.
Contudo, este eg.
Tribunal adota entendimento no sentido de a União tem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais por exposição a inseticidas, na medida em que os fatos tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), em razão da Lei nº. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº. 1.659/2010), confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE DE SAÚDE PARA COMBATE A ENDEMIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO E FUNASA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
DECADÊNCIA.
NÃO EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É de direito a matéria relativa à exposição de Agente de Saúde e Guarda de Endemias a substâncias tóxicas e, em que pese à alegação da parte autora de que tais profissionais estavam proibidos de usar máscaras, para não assustar a população, não há necessidade de produzir-se prova pericial, se o Juízo se convenceu da tese dos autos, mediante provas documentais idôneas.
Não há falar, pois, em cerceamento de defesa. 2.
A União e a FUNASA são partes legítimas passivas, em ação que visa ao pagamento de aposentadoria especial, por insalubridade, pela contagem do tempo de serviço ainda que sob o regime da CLT referente a período em que a parte autora exerceu a função de Guarda de Endemias pela SUCAM, uma vez que foi absorvido pela FUNASA e, depois, pela União. 3.
Por tratar-se de parcelas de trato continuado, não há falar em decadência do direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, mas, sim, na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, na forma do verbete nº 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade à parte autora permite inferir que esta exercia seu labor profissional sob condições insalubres.
Desse modo, correto o Título judicial que determinou a que concluiu pelo direito à contagem do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, mas sem a utilização do fator de 1,4. 5.
O alegado dano moral deve estar documentalmente demonstrado.
Se, no caso dos autos, não existem provas hábeis a demonstrar que a parte autora tenha sido acometida de patologia relacionada à exposição aos agentes químicos, utilizados durante o desempenho de suas atividades laborais, tais como a manipulação de DDT ou de outros inseticidas, não há como reconhecer o direito à reparação de dano moral. 6.
Remessa de ofício e apelações das partes às quais se nega provimento. (AC 0049667-18.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, PJe 26/06/2024) (Grifou-se) Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator (AI 1030169-45.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1, PJe 10/09/2024 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE DE SAÚDE PARA COMBATE A ENDEMIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
UNIÃO E FUNASA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA DE DIREITO.
DECADÊNCIA.
NÃO EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É de direito a matéria relativa à exposição de Agente de Saúde e Guarda de Endemias a substâncias tóxicas e, em que pese à alegação da parte autora de que tais profissionais estavam proibidos de usar máscaras, para não assustar a população, não há necessidade de produzir-se prova pericial, se o Juízo se convenceu da tese dos autos, mediante provas documentais idôneas.
Não há falar, pois, em cerceamento de defesa. 2.
A União e a FUNASA são partes legítimas passivas, em ação que visa ao pagamento de aposentadoria especial, por insalubridade, pela contagem do tempo de serviço ainda que sob o regime da CLT referente a período em que a parte autora exerceu a função de Guarda de Endemias pela SUCAM, uma vez que foi absorvido pela FUNASA e, depois, pela União. 3.
Por tratar-se de parcelas de trato continuado, não há falar em decadência do direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, mas, sim, na prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precedeu o ajuizamento da ação, na forma do verbete nº 85, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade à parte autora permite inferir que esta exercia seu labor profissional sob condições insalubres.
Desse modo, correto o Título judicial que determinou a que concluiu pelo direito à contagem do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, mas sem a utilização do fator de 1,4. 5.
O alegado dano moral deve estar documentalmente demonstrado.
Se, no caso dos autos, não existem provas hábeis a demonstrar que a parte autora tenha sido acometida de patologia relacionada à exposição aos agentes químicos, utilizados durante o desempenho de suas atividades laborais, tais como a manipulação de DDT ou de outros inseticidas, não há como reconhecer o direito à reparação de dano moral. 6.
Remessa de ofício e apelações das partes às quais se nega provimento. (AC 0049667-18.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) Ausente o dano, inexiste obrigação de indenizar, ainda que se admitisse a omissão estatal no fornecimento de EPIs ou informações adequadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois os proventos/remuneração percebidos pela parte autora afastam-na da hipótese de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas, taxas e despesas inerentes aos feitos que tramitam nos Juizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publiquem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
29/01/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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