TRF1 - 1040779-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040779-32.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DKR COMERCIO E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO DKR COMERCIO E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR BAHIA (IMPETRADO), objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora proceda à liberação da mercadoria para abastecimento da Impetrante, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária, sem prejuízo a eventual implicação ao crime de descumprimento de ordem judicial.
Atribui o atraso no processo de despacho aduaneiro à greve deflagrada pelos Auditores da Receita Federal, fato que violaria os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, destacando que o desembaraço aduaneiro constitui serviço público essencial.
Apresentou documentos e, intimada, juntou procuração e, em cumprimento ao despacho, comprovou o recolhimento das custas judiciais. É o que há a relatar.
DECIDO.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, se vier a ser deferida a final (periculum in mora).
Em análise perfunctória, própria da atual fase processual, considero presentes em parte os requisitos necessários à concessão da liminar.
Alega a impetrante que os agentes da Receita Federal encontram-se em greve, o que impossibilita o regular desembaraço aduaneiro das mercadorias que circulam através do aeroporto de Salvador.
Tal fato, acerca da paralisação da categoria, é público e notório.
De fato, sendo atribuição destes agentes a realização do desembaraço das mercadorias importadas para o Brasil, vislumbra-se que a paralisação pode causar danos ao direito da impetrante.
Nesse sentido, o direito de greve dos servidores públicos, assegurado pela Constituição Federal, pressupõe a manutenção dos serviços e atividades essenciais (art. 9º da CF/88).
Conquanto o movimento grevista seja lídima manifestação e consectário do Estado de Direito, resta claro que compromete o bom funcionamento da máquina administrativa e a prestação do serviço correlato, devendo ser levada a efeito sem, contudo, ultrapassar o que se considera como razoável para os prejuízos causados.
A Lei n. 7.783/89 dispôs em seu artigo 9º que, durante a greve, devem ser assegurados os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável.
Se tais limitações existem, no tocante ao exercício do direito de greve, em relação aos trabalhadores do setor privado, com muito mais razão tais restrições aplicam-se ao setor público.
A categoria que adere ao movimento paredista deve, portanto, garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis dos administrados.
A propósito, os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento sobre a essencialidade do serviço em apreço, consoante seguintes precedentes: PJe - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS.
POSSIBILIDADE.
GREVE DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ATIVIDADE FISCAL.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
ATOS DE URGÊNCIA.
CONTINUIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, não merece reforma a sentença remetida, na medida em que esta se encontra em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, no sentido de que, embora o direito de greve seja uma garantia constitucional dos servidores públicos, ele não é ilimitado, competindo à Administração Pública manter pessoal para assegurar a realização das atividades essenciais.
Desse modo, em razão de sua essencialidade, o desembaraço aduaneiro e a atividade fiscal não podem ser totalmente paralisados por motivo de greve.
II Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1000671-73.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/05/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
GREVE.
SERVIÇO PÚBLICO.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Mandamus foi impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a promover o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 2.
O Decreto n.º 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, dispõe, em seu art. 4º, que: "Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias".
Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 08 (oito) dias para realizar o despacho aduaneiro, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado. 3.
Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. 4.
O direito de greve de servidor público está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal.
Contudo, o movimento paredista não afasta o direito líquido e certo de o particular ver assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de despacho e desembaraço aduaneiro, considerando tratar-se de serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício de sua atividade econômica.
Precedentes. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv 5002176-91.2022.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Decisaõ de 21/03/2023, Publicação 04/04/2023) Com efeito, durante a paralisação devem ser atendidos os casos de comprovada emergência. É o que ocorre no caso em exame, que consiste na importação de mercadoria sem a qual a atividade empresarial da impetrante restaria prejudicada.
Considerando que se trata de mercadoria necessária à atividade principal desenvolvida pela impetrante, entendo que o perigo na demora gerado pela falta de análise da possibilidade de desembaraço encontra-se caracterizado e que o prejuízo que pode advir, nesse caso específico, é superior ao esperado pela realização de uma greve.
Insta ressaltar que no caso específico da presente greve o STJ assim decidiu sobre o tema em decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves: "De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
O direito de greve dos servidores públicos está previsto na Constituição Federal e teve sua legitimidade reconhecida pelo STF nos autos do Mandado de Injunção n. 712/PA, relator Ministro Eros Grau, julgado em 25/10/2007, DJe n. 31/10/2008.
Ao dirimir a questão, a Suprema Corte determinou que a Lei Federal n. 7.783/1989 fosse aplicada à greve no serviço público até que sobrevenha norma regulamentadora, tendo ainda estabelecido os parâmetros concernentes ao exercício do direito de greve pelos servidores públicos, dadas as particularidades concernentes ao regime jurídico-administrativo.
Em seguida, o STF definiu que compete ao Superior Tribunal de Justiça solucionar o dissídio coletivo de greve no serviço público quando o movimento paredista for de âmbito nacional, ou ainda quando a paralisação compreender mais de uma Região da Justiça Federal, ou mais de uma unidade da Federação (Mandado de Injunção n. 708/DF).
No caso, a documentação apresentada na inicial, consistente no ofício encaminhado pela entidade sindical apontada como ré ao poder público, indica que a noticiada paralisação envolve servidores da receita federal em todo território nacional, o que firma a competência desta Corte Superior para apreciar o correspondente dissídio de greve.
Não obstante o reconhecimento do direito de greve pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso preservar o interesse público relativo à prestação do respectivo serviço, sobretudo daqueles considerados essenciais, em atenção ao princípio da continuidade do serviço público, impedindo, assim, que a paralisação da respectiva categoria cause danos severos à coletividade.
Na hipótese, não há dúvidas de que o serviço prestado pela categoria defendida pelo SINDIFISCO NACIONAL- Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil - configura atividade essencial.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil executa atividade essencial ao funcionamento do Estado, conforme expressamente positivado pela Constituição Federal e ratificado na Lei nº 11.457, de 2007: Constituição Federal Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Lei nº 11.457, de 2007 Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.
Outrossim, prescreve a Lei 7.783/1989: 11.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único.
São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12.
No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13.
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
De acordo com as normas destacadas, tratando-se de atividade essencial, todas as partes envolvidas devem colaborar para que os serviços indispensáveis à população não sejam interrompidos.
No caso, são razoáveis as ponderações trazidas pela União quanto à manutenção dos serviços essenciais prestados pela categoria grevista, diante da necessidade de se assegurar a observância do princípio da continuidade do serviço público e o atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Ante o exposto, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, defiro a liminar, para determinar à entidade ré a imediata suspensão do movimento paredista dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, inclusive na forma de "operação-padrão" ou outra ação organizada que, direta ou indiretamente, venha a interferir nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao público, sob pena de multa de R$ 500.000,00 por dia de descumprimento (PETIÇÃO Nº 17905 - DF Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/06/2025).
Nestes termos, demonstrada a verossimilhança nas alegações, cabe analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR vindicada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dê continuidade ao regular processamento do despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação n. 25/1049541-0, caso não haja outros óbices administrativos.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra a decisão judicial e que preste as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040779-32.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DKR COMERCIO E SERVICOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SALVADOR BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias: a) comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) juntar procuração e cópia do seu contrato social, a fim de possibilitar a identificação do seu representante legal e os termos referente à representação, sob pena de extinção. 2.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
16/06/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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