TRF1 - 1003037-71.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003037-71.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:(Presidente 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos da Previdência/Taguatinga-DF e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE GERALDO DA SILVA contra ato coator atribuído ao 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, consubstanciado na demora no julgamento de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A parte impetrante afirma ter protocolado Recurso Ordinário no INSS em 20 de julho de 2023, vinculado ao benefício previdenciário nº 2054954424, com registro no protocolo nº 212613941, conforme documentação juntada.
Sustenta que, decorrido período superior a treze meses, a autoridade administrativa não proferiu decisão sobre o recurso, configurando omissão indevida da Administração Pública.
Decisão de ID 2143142774 concedeu os benefícios da gratuidade à impetrante e deferiu o pedido urgente, determinando à autoridade impetrada que adotasse as providências cabíveis para que o recurso da impetrante seja inserido na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente à intimação, no prazo de até 30 (trinta) dias.
A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no ID 2146250181.
Informações foram prestadas pela CEAB/INSS no ID 2152716586, noticiando o cumprimento da determinação judicial.
Juntou documentos.
O MPF não manifestou-se sobre o mérito (ID 2166940137). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passar ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que deferiu o pleito liminar (ID 2143142774), este Juízo assim se manifestou: Invoca o impetrante, para subsidiar seu pedido, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para a prolação da decisão administrativa.
A rigor, o dispositivo que cuida do prazo para o julgamento do recurso administrativo na Lei nº 9.784/99 é o artigo 59, cuja redação é a seguinte: "Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita." Ademais, devem ser aplicados, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que dispõe as regras gerais sobre o Processo Administrativo Federal.
Confira-se: "Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na espécie, o impetrante submeteu o recurso administrativo ordinário em 20.07.2023 (Protocolo nº. 212613941 - id. 2142675346), sendo encaminhado para o CRPS em 20.10.2023 (id. 2142675371) e, decorridos mais de 11 (onze) meses, não houve qualquer decisão a propósito do pedido, o que não se mostra razoável, já que se trata apenas de análise de recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sendo assim, não há margem de dúvida quanto à violação aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei n.º 9.784/99).
A respeito, veja-se a jurisprudência do TRF1: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 132740521), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e profira decisão quanto ao recurso administrativo, processo nº 44234.064535/2020-92, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta decisão.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1.
Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança nº 1001230-09.2021.4.01.3800.
Segunda Turma.
Relator Desembargador Federal Rafael Paulo.
PJe 03.12.2021).” É certo, portanto, que restou violado o direito e líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, de forma que está presente o primeiro requisito para a concessão da medida liminar em mandado de segurança (artigo 7º da LMS), pertinente à relevância do fundamento.
O perigo de dano também se mostra evidente, na medida em que o benefício vindicado tem caráter alimentar.
Além disso, a própria busca da parte impetrante pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação administrativa; logo que, fundada a impetração na mora, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante.
As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial, não tendo sido juntado nos autos,
por outro lado, nenhuma outra prova documental apta a desconstituir o direito da parte impetrante.
Ao contrário, as informações prestadas dão conta de que restou superado, no caso, inclusive o próprio prazo de 365 dias alegado pela autoridade.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a procedência do pedido pretendido pela impetrante.
Concluo, pois, que restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, do que decorre a presença do direito líquido e certo postulado.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas indevidas, em razão dos benefícios da gratuidade.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
Rondonópolis/MT, data do sistema. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
13/08/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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