TRF1 - 1001145-54.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001145-54.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELMA DE BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA ELMA DE BRITO SILVA em face de SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando que seja determinada a abstenção de qualquer desconto que vem incidindo sobre seu benefício de pensão por morte NB 141.323.807-3, o pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 450,42 (quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que os documentos juntados (ID 2173641065) se resumem ao histórico de créditos expedido pelo INSS no qual mostra valores sendo descontados mês a mês para a Contribuição SINDNAPI desde janeiro de 2023 aos dias atuais, não se podendo inferir que tais descontos tenham sido contratados sem sua anuência.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de suspensão do processo para aguardar a finalização da "Operação Sem Desconto", uma vez que não se verifica a imprescindibilidade do seu deslinde para o julgamento da presente demanda.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante -
24/02/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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