TRF1 - 1053890-36.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053890-36.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO:RENATA VIEIRA DA MATA PIZA SENTENÇA 1.
Ação ajuizada com o objetivo de obter o pagamento da quantia (R$ 31.967,99), decorrente da inadimplência em contrato bancário (n. 0000000221857445).
Citada, a parte requerida não apresentou manifestação. É o breve relatório. 2.
Inicialmente, declaro a revelia da requerida, Renata Vieira da Mata Piza, pois, embora regularmente citada, deixou de apresentar resposta à petição inicial.
Daí ser aplicável a presunção contida no artigo 344 do Código de Processo Civil, especialmente porque não há pluralidade de réus, o litígio versa sobre direitos disponíveis, a petição inicial está instruída com a prova indispensável do negócio jurídico e as alegações de fato formuladas pelo autor são verossímeis e afinadas com a documentação constante dos autos.
Nesse contexto, incide plenamente o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos pelas partes. À míngua de excludente de responsabilidade, e estando comprovado o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da ré, imperioso reconhecer base idônea para a cobrança. 3.
Em conclusão, julgo procedente o pedido inicial e condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da Caixa Econômica Federal, da quantia de R$ 31.967,99 (trinta e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), valor este a ser atualizado a partir de 22/08/2023, conforme demonstrativo de débito constante no Id 1862971216, acrescido de juros de mora desde a data da citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publicar, registrar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intimar a parte credora para adoção das providências cabíveis ao cumprimento da sentença.
Goiânia, 29 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
16/10/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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