TRF1 - 1000640-63.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000640-63.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA DOS ANJOS ARAUJO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - PA022167 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Patrícia dos Anjos Araújo de Melo em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A e sua unidade denominada Faculdade Anhanguera de Paragominas.
A parte autora relata que, no ano de 2019, iniciou o curso de licenciatura em pedagogia na instituição ré, cujo programa previa a conclusão em seis semestres, cada um com oito disciplinas distintas.
Após concluir as disciplinas, apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), realizar as horas complementares e os estágios obrigatórios, a autora buscou obter o certificado de conclusão para se inserir no mercado de trabalho.
Entretanto, foi informada que havia pendência de uma disciplina obrigatória, Literatura Infantojuvenil, que não teria sido ofertada no quarto semestre, em razão de erro da instituição.
Ao buscar solução para cursar apenas a disciplina faltante, foi surpreendida com a informação de que, em virtude de alteração na matriz curricular, seriam necessárias a realização de 28 novas disciplinas, impossibilitando a conclusão imediata do curso.
Ainda segundo a inicial, além de não propiciar solução adequada, a instituição incluiu o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e passou a cobrar mensalidades relativas às novas disciplinas, totalizando a quantia de R$ 1.566,64.
Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a suspensão das cobranças e a autorização para cursar apenas a disciplina pendente, além de outros pedidos de natureza condenatória.
Inicialmente, verifica-se que a autora pleiteia medida de urgência com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão da medida exige, portanto, a concomitância dos requisitos fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, embora a autora tenha narrado suposta falha na prestação de serviços educacionais, os elementos trazidos aos autos, nesta fase inicial, não se mostram suficientes para a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a análise aprofundada das alegações envolve a verificação de documentos acadêmicos específicos (grade curricular, histórico escolar e comprovantes de cobrança), bem como eventual manifestação das rés, o que demanda a formação de contraditório e instrução probatória mínima.
Ademais, quanto ao perigo de dano, apesar de alegada a negativação de seu nome e a cobrança de mensalidades, não há, até o momento, documentos que comprovem de forma cabal a ocorrência de tais medidas restritivas ou a relação direta com a suposta falha na prestação de serviços.
Ressalte-se que a tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando demonstrada, de forma clara, a plausibilidade do direito e a urgência da medida, o que não se verifica neste momento processual.
Por fim, a análise dos demais pedidos deverá ser realizada após a apresentação de defesa pelas rés e a regular instrução do feito, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Patrícia dos Anjos Araújo de Melo.
Determino a citação das rés para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
03/02/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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