TRF1 - 1075425-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075425-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELI PRISCILA ALMEIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - DF29058 POLO PASSIVO:INSTITUTO EDUCACIONAL VANGUARD LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO PINHEIRO DE CARVALHO REGO - DF16105, ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA - TO8728 e ARIANE SOARES DA SILVA - TO9082 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela UNIAO DE ESTUDOS E POS GRADUACAO DE BRASILIA LTDA, considerando que se extrai dos autos a relação da requerida como prestadora de serviços à parte autora em relação ao serviço educacional do qual se funda a ação, portanto resta patente a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação entre as partes, aluno e IES, decorre de contrato de prestação de serviços, o qual se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, atribuo às requeridas o ônus de comprovar a regularidade na prestação dos serviços contratados e a justa causa para a demora na expedição do diploma, deferindo o pedido inversão do ônus de prova.
Quanto ao mérito, a presente demanda refere-se a pedido de expedição de diploma no curso de Mestrado Profissionalizante em Educação e indenização por danos morais e materiais decorrente da demora na expedição do diploma.
A relação travada com os alunos tem nítida natureza consumerista e, nesse sentido, o prazo para emissão do diploma não pode ser tão alargado, sob pena de violação aos direitos mais básicos do consumidor que, a toda evidência, ingressa no curso, paga as mensalidades na maior parte das vezes com extremo sacrifício, a fim de obter a diplomação e assim conseguir melhorar os seus ganhos mensais, ou ingressar no mercado de trabalho em emprego qualificado.
Não pode o aluno, então, ficar à mercê da vontade da parte ré, que não apresentou qualquer justificativa para a demora na simples expedição de um diploma, apesar dos pedidos feitos pela parte autora.
A propósito, o entendimento acima manifestado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre a matéria, no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DEMORA SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que o aluno não pode ser prejudicado pela demora injustificada na expedição de seu diploma, quando já cumpriu os requisitos necessários à sua confecção.
II Correta, assim, a sentença que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, determinou a expedição do diploma do curso de Engenharia Mecânica do impetrante.
III A concessão de medida liminar em 16/04/2020, determinando à autoridade impetrada que providenciasse a expedição do diploma de nível superior do impetrante, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1005959-33.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/11/2020) Ainda, consoante jurisprudência do TRF1, é possível a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da demora injustificada na expedição do diploma de curso superior regularmente concluído por aluno, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do referido documento.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3.
Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0004384-81.2014.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018) No respectivo voto constou o excerto que segue: “A condenação de instituições de ensino em virtude da demora injustificada na expedição de diploma de curso superior regularmente concluído por aluno mostra-se plenamente viável, desde que configurada a mora por culpa da administração na expedição do documento sob enfoque.” No caso, é de se reconhecer a demora injustificada na expedição do diploma da autora, assim como a ausência de razoabilidade no prazo para a emissão do referido documento.
Se o tempo em que a parte autora permaneceu aguardando a expedição do diploma de forma correta tivesse sido razoável, não haveria espaço para alegação da ocorrência de dano moral, entretanto, verifica-se que mesmo tendo se passados quase 4 (quatro) anos da data de conclusão do curso, não houve o cumprimento correto dos trâmites necessários a expedição do diploma.
Assim, a pretensão à indenização por danos morais merece ser acolhida.
De acordo com o disposto no art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tem-se aqui regra secular da responsabilidade civil.
A instituição de ensino superior, por ato a ela imputável, provocou abalo de ordem emocional à parte autora e pouco fez para minorar os efeitos da demora na expedição do diploma.
Cumpria à instituição, ao menos, prestar esclarecimentos, ante o dever da mútua colaboração e respeito que descende do princípio da boa-fé.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, o TRF1 é assente no sentido de que, por não existir parâmetro legal definido para a sua fixação, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. (AC 0006504-18.2009.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021).
Nessa perspectiva, considerando as circunstâncias específicas do caso em análise, afigura-se razoável a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, notadamente considerando as particularidades do caso, tais como o tempo de espera, a inegável a angústia da parte autora diante da incerteza quanto à obtenção de seu diploma, exigido tanto para o exercício das atividades relacionadas ao ensino superior, bem como para a comprovação de seu grau de escolaridade.
Cumpre registrar que, nos termos da Súmula nº 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
No que se refere à alegação de danos materiais, analisando-se a situação descrita na inicial, tem-se que, mesmo sendo reconhecida a demora injustificada na entrega do diploma, não houve comprovação do dano material relacionado à alegação de que a autora foi demitida por não apresentar as qualificações exigidas na instituição de ensino na qual trabalhava.
Destarte, à vista da fundamentação acima, os pedidos são parcialmente procedentes.
Por fim, faz-se necessário registrar que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés INSTITUTO EDUCACIONAL VANGUARD LTDA e UNIAO DE ESTUDOS E POS GRADUACAO DE BRASILIA LTDA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, e realizarem a expedição do diploma da autora no prazo de 30 (trinta) dias.
Correção pela SELIC a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Intimem-se Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
23/09/2024 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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