TRF1 - 1020709-19.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020709-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020709-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANILTON BARBOSA MENDES DELGADO VARELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020709-19.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto ANILTON BARBOSA MENDES DELGADO VARELA em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 20ª Vara Federal Cível da SJDF que julgou improcedente os pedidos da petição inicial.
Em razões de apelação, o recorrente o controle sobre a eficiência do sistema não é de responsabilidade exclusiva e que a carga de prova não pode ser desproporcionalmente imposta ao apelante, visto que a situação de falha no sistema deve ser apurada pela própria administração responsável.
Alega que a ausência de suporte técnico adequado durante o prazo de envio da documentação no concurso público fere o direito do apelante à participação justa no certame.
Ao final, requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões da EBSERH em que sustenta a necessidade de manutenção da sentença e a sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões do IBFC apresentadas.
Parecer do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020709-19.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A despeito de ter a recorrente se utilizado de recurso inominado contra a sentença proferida pelo juízo de origem, o manejo de tal instrumento recursal não se caracteriza como erro grosseiro, possibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade e o seu respectivo conhecimento como se recurso de apelação o fosse já que observado o prazo para interposição e as formalidades previstas nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça decidida em sentença e impugnada pelo EBSERH em contrarrazões de apelação, o pedido não pode ser conhecido.
Considerando que a decisão pela manutenção da gratuidade de justiça é desfavorável à Ebserh, deveria ter deduzido sua impugnação em razões de recurso de apelação, instrumento adequado para questionar a conclusão adotada em sentença, de modo que, não o fazendo, a impugnação da sentença por meio das contrarrazões não pode ser conhecida em razão da inadequação da via eleita.
Assim, além de não anexar documentos suficientes a infirmar a condição de hipossuficiência financeira, a impugnação não pode ser conhecida porquanto as contrarrazões se qualificam como instrumento inadequado à impugnação da sentença.
A questão afeta à legitimidade da EBSERH para figurar no polo passivo de processos em que se discute questões relacionadas a concurso público para provimento empregos públicos destinados a atender as suas necessidades internas já foi questão reiteradamente enfrentada no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região conforme o precedente a seguir cujas razões adoto para decidir neste caso pela sua legitimidade passiva.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Apelação interposta pela EBSERH contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito do autor à reinclusão entre os concorrentes autodeclarados pretos ou pardos do Concurso Público nº 6/2015-EBSERH/HC-UFG, garantindo-lhe normal sequência no concurso, salvo se por outro motivo não deva ser aprovado. 2.
A EBSERH, como contratante, possui autonomia para rever os atos praticados no certame, além de ser responsável por sua deflagração, homologação do resultado final e pelo provimento dos cargos, possuindo legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. É assente neste tribunal que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda" (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023). 4.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 5.
Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 6.
Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 7.
Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 8.
Hipótese em que o certificado da reservista que considera o autor como de cútis "parda"(id. 29460042, fls. 10-13) corrobora a conclusão da inexistência de tentativa de burla ao certame. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 1.000,00, por avaliação equitativa). (AC 0039091-83.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRREGULARIDADE.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de mandado de segurança, que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da justificativa de necessidade de dilação probatória, o que é inviável no rito processual em questão. 2.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares pugna pela extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, inc.
XI, c/c 485, inc.VI, do Código de Processo Civil, por entender que não é parte legítima para figurar no polo passivo.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que esta é a responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
Preliminar rejeitada. 3.
O indeferimento da inicial, de forma prematura, sem a finalização da instrução processual, impede a análise do mérito por esta Corte, impondo-se a anulação do julgado e a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. 4.
Apelação provida, para anular a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito e o julgamento do mérito.
Sentença anulada. (AMS 1001532-50.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Passo ao exame da questão de mérito.
Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentação relacionada à heteroidentificação no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos.
O requerente prestou concurso público regido pelo EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
Não obstante a irresignação da recorrente, não vislumbro desacerto na sentença recorrida.
De fato, a existência de multiplicidade de demandas relacionadas a fatos similares merece atenção, entretanto tal fato não gera a presunção de que a autora também teria efetivado a tentativa de remessa de documentos e que não obteve sucesso em razão de alegada indisponibilidade do sistema, precipuamente se considerado que sequer há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a tentativa de encaminhamento de documentos exigidos.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação de títulos em cuja etapa sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade de inserir os arquivos na página designada.
O protocolo de envio, de fato, somente seria expedido caso efetivasse o envio da documentação, entretanto haveria outras maneiras pelas quais a recorrente poderia utilizar para comprovar a efetiva tentativa de remessa da documentação, o que, no caso dos autos, não foi demonstrado.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à avaliação de títulos no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema.
Embora alegue a tentativa de envio na página pertinente durante o período designado, o recorrente não anexou qualquer elemento de prova que corroborasse seus argumentos, tais como, captura de tela acompanhada de metadados, cópia de histórico de navegação que permitisse aferir precisamente a data e horários de acessos e o endereço do sítio eletrônico acessado, de modo que, não tendo logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, não há fundamento a justificar a reforma da conclusão adotada na origem.
Nesse mesmo sentido, precedente desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009.4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH".
Precedentes. 2.
Dispõe o art. 995 do Código Processual Civil (CPC) que a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, exceto quando houver previsão legal para tanto ou lhe for atribuído efeito suspensivo por decisão do relator. 3.
No caso dos autos, não foi proferida qualquer decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto, sob responsabilidade desta relatoria, munindo-se a decisão agravada de eficácia.
Ademais, embora se aponte que a sentença assegurou que decisão do segundo grau teria mantido os termos do provimento judicial recorrido, da sua leitura não foi possível depreender o argumento levantado pela apelante. 4.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 5.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 6.
Pretende a apelante a reabertura do prazo de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas apeladas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 7.
O conjunto probatório apresentado não é capaz de corroborar as alegações da inicial, sem qualquer indicação de tentativa frustrada de envio dos documentos ou, ainda, de que se tenha comunicado o problema à banca examinadora. 8.
A mera alegação de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar a recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária demonstração de que houve, ao menos, uma tentativa de cumprimento da regra editalícia, no prazo estipulado, sendo a ação frustrada por razões alheias à sua vontade. 9.
Apelação parcialmente provida para deferir a gratuidade de justiça e, no mérito, denegar a segurança pleiteada. (AC 1008305-85.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o arbitrado em sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020709-19.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020709-19.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANILTON BARBOSA MENDES DELGADO VARELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA.
TENTATIVA DE ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Busca o apelante a reforma da sentença apelada a fim de que lhe seja concedido novo prazo para apresentação de documentos no concurso público em análise, sob o fundamento de que teria havido indisponibilidade no sítio eletrônico durante o período para envio de documentos. 2.
Alegando a existência de falha técnica no protocolo dos documentos, cumpria ao recorrente o ônus apresentar elementos que evidenciassem a tentativa de efetivar a remessa dos documentos exigidos para fins da avaliação na respectiva etapa na qual sustenta ter sido prejudicada pela impossibilidade técnica imputável à banca examinadora de inserção dos comprovantes na página designada. 3.
Neste caso, não se evidencia a comprovação do fato constitutivo do direito do autor já que não logrou êxito em anexar elementos que demonstrassem a tentativa de encaminhamento dos documentos relacionados à respectiva avaliação no período em que alega indisponibilizado temporariamente o acesso ao sistema. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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