TRF1 - 1023819-53.2024.4.01.3100
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:59
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 15:21
Expedição de Documento RPV.
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27/08/2025 14:52
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2025 17:25
Juntada de manifestação
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25/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 22:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 22:14
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:53
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1023819-53.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BATISTA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, no qual se pleiteia a manutenção da presente ação na 3ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), sob o fundamento de que, embora domiciliada no município de Afuá/PA, teria maior facilidade de acesso à Justiça em Macapá/AP, em razão da proximidade geográfica e de fatores logísticos regionais.
Não há razão para reconsideração.
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas previdenciárias quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, o que revela que a jurisdição competente é aquela do domicílio da parte autora, no caso, Afuá/PA, município sob jurisdição da Seção Judiciária do Pará e sede de Comarca do TJPA.
Além disso, a existência de eventual dificuldade de acesso ao juízo federal competente não tem o condão de deslocar a competência constitucionalmente fixada, especialmente quando não se está diante de situação de ausência total de jurisdição.
O artigo 109, §3º, da CF/88 visa justamente permitir o ajuizamento da ação perante o juízo estadual do domicílio da parte, e não em qualquer localidade mais conveniente.
Não se desconhecem as peculiaridades logísticas da região amazônica; contudo, a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada com rigor, especialmente quando a residência da parte está situada em outro Estado da Federação.
Assim, mantenho a decisão de declínio de competência por seus próprios fundamentos, porquanto adotada em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 374 da Repercussão Geral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal competente do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
29/05/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:57
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA COSTA - CPF: *80.***.*09-49 (AUTOR)
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29/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:09
Juntada de resposta
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30/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 13:47
Juntada de Ofício
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26/04/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 08:19
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:02
Juntada de contestação (outros)
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31/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:49
Juntada de resposta
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10/03/2025 16:52
Juntada de contestação
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17/02/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/02/2025 22:47
Juntada de laudo pericial
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 04:52
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/12/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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