TRF1 - 1002837-55.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:04
Cancelada a conclusão
-
26/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:04
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NILVA MENDES DO PRADO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002837-55.2024.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOAO DIOGENES RODRIGUES CASTILHO, OLIZIA MENDES DO PRADO CASTILHO, MARIA APARECIDA RODRIGUES CASTILHO Advogado do(a) EXECUTADO: NILVA MENDES DO PRADO - GO7803 DECISÃO Cuida-se de manifestação da terceira interessada NILVA MENDES DO PRADO executada em que requer o desbloqueio de valores (ID’s 2185337633 e 2185337463).
Alega, em síntese, que não é parte no presente processo e mesmo assim houve bloqueio em conta bancária de sua titularidade da quantia de R$5.295,13, referente a seu benefício de aposentadoria acrescido de 13º salário.
Decido.
Impende salientar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
No caso dos autos, não se vislumbra dos extratos de ID 2190817361 e seguintes que houve bloqueio em conta bancária da requerente, mas apenas dos devedores.
Intimada para apresentar documentos aptos a comprovar suas alegações, a requerente se limitou a juntar extrato de conta mantida no Banco do Brasil de titularidade da executada OLIZIA e histórico de crédito de benefício previdenciário em seu nome (ID 2188163333).
Assim, inexistindo evidência real de que a constrição alegada pela requerente está relacionada ao presente feito, indefiro os requerimentos de ID’s 2185337633 e 2185337463.
Intimem-se.
Ficará desde já intimada a exequente para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Advirto a exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que a exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de decurso do prazo fixado no parágrafo anterior e de requerimento de nova vista, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação da exequente.
Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente e com a ressalva de que a execução poderá prosseguir se, antes de finalizado aquele prazo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Atos necessários.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
11/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:35
Juntada de termo
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22/05/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:55
Juntada de termo
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24/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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05/11/2024 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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