TRF1 - 1002382-87.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002382-87.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIS DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - MA16792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIS DA CONCEICAO SILVA contra o INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, instituída pela Lei nº 8.213/91, art. 42.
O êxito da pretensão reclama pressuposto tríplice: (1) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva no trabalho; (2) ter qualidade de segurado e (3) o cumprimento do período de carência; Relativamente ao primeiro requisito, foi juntado aos autos laudo pericial (ID. 2080763191), elaborado em juízo apontando que a parte autora sofre de cegueira em olho esquerdo (CID: H54.4) e visão subnormal no outro (CID10-H54.1), mas que, segundo o perito oficial, a enfermidade não incapacita a parte autora para o trabalho e vida independente.
Em que pese a perícia oficial assim dispor, este Juízo entende que a cegueira total em um dos olhos caracteriza limitação para o trabalho e a vida independente, visto ser quadro irreversível, o que, somado às condições socioeconômicas e culturais do requerente, autoriza a concessão de benefício assistencial, conforme o disposto no Art. 479 e 371 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, considerando que o autor era beneficiado por auxílio-doença, ao qual foi cessado em 10/03/2023, reputo a referida data como a de início do benefício.
Sendo a deficiência irreversível, resta demonstrado que perdurará por mais de dois anos, pelo que configurado o prazo legal exigido.
Assim, reconheço presente o requisito de impedimento de longo prazo.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e o período de carência, estes são evidenciados ao passo que o próprio INSS concedeu o benefício anterior e o cerne da questão está apenas na comprovação da incapacidade laborativa do autor.
No presente caso, a prova trazida aos autos afasta qualquer dúvida quanto à existência de doença impeditiva a vida laboral.
Isso porque da análise detida das condições socioeconômicas e culturais da parte autora, sendo pescador artesanal (conforme doc. de ID. 2080763192, pág. 11 e 12), a doença ao qual está acometido (conforme doc. de ID. 2162777755) é barreira suficiente para exercer a atividade de forma habitual.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada a pretensão vestibular.
Posto isto, presentes os requisitos do art. 42, da Lei 8.213/91 para a concessão do benefício, o qual deverá ser concedido desde 10/03/2023 (data de cessação do auxílio-doença).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com DIB: 10/03/2023.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caso haja descumprimento.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal – perfazendo assim neste mês, no corrente ano, o valor de R$ 42., conforme cálculos da planilha em anexo, o qual torno parte integrante da presente sentença.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patrono(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 16.792, os quais possue(m) procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer.
Transitada em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte, bem como em favor da JFMA para reembolso das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
12/03/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024922-59.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Gildomar Ferreira Borges
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 07:55
Processo nº 1029532-70.2024.4.01.3500
Carlos Henrique Dias da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 15:16
Processo nº 1012304-72.2025.4.01.0000
Tamires Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tifane Mikelly Pereira de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 18:13
Processo nº 1005085-06.2025.4.01.4301
Mirazelva Torres da Silva
Coordenador Geral da Pericia Medica Prev...
Advogado: Thais da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:48
Processo nº 1000984-78.2024.4.01.3906
Maria Rocicleia Cunha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 22:05