TRF1 - 1001681-68.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001681-68.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PEREIRA PAZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REDENÇÃO - PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REDENÇÃO/PA , com pedido de liminar para que o impetrado decida o seu requerimento de auxílio doença.
Alega que apresentou o pedido em 12/12/2024 e há muito estaria ultrapassado o prazo para que o impetrado decida o pleito.
Alega o Impetrante que está desde agosto de 2024 sem trabalhar, encontrando-se acamado e sem receber qualquer remuneração há mais de 8 meses, o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade econômica e de saúde.
Em razão do agravamento de sua condição de saúde, o Impetrante foi internado novamente e submetido a uma nova cirurgia, conforme demonstram os documentos anexados ao pedido administrativo,.
Contudo, o INSS não decide seu processo administrativo.
Decido.
No termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso em epígrafe, o impetrante deu entrada em requerimento administrativo há mais de 6 meses sem que o INSS tenha analisado seu pedido.
Esse lapso de tempo é desarrazoado e viola o princípio da celeridade, efetividade e a própria justiça social.
Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento da concessão da segurança em sede liminar.
Desse modo, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que analise o processo administrativo do impetrante e emita decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser oportunamente imposta.
Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a Procuradoria Federal.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Redenção, 19/06/2025.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
12/04/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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