TRF1 - 1002388-67.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:02
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002388-67.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEAZI DO NASCIMENTO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TYCIA BICALHO DOS SANTOS - PA14972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a respeitável sentença não analisou o pedido alternativo de aposentadoria híbrida, com base na soma dos vínculos urbanos e rurais, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão, na medida em que a decisão prolatada não examinou de forma expressa o pedido alternativo de aposentadoria híbrida.
Passo, assim, a sanar a omissão.
Embora o autor tenha requerido, alternativamente, o benefício de aposentadoria híbrida, observo que tal modalidade também exige a comprovação de tempo de serviço rural e urbano que, somados, atendam ao período de carência correspondente, conforme o disposto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, como bem consignado na sentença: “Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis.”12.
Ademais, conforme também registrado na sentença: “Após os vínculos empregatícios, encerrados em 2010, o autor trouxe aos autos como únicas provas documentais da alegada atividade rurícola uma declaração de parceria rural assinada em 02/2024 e certidão eleitoral, expedida em janeiro/2024.”12.
Logo, mesmo para fins de aposentadoria híbrida, não restou comprovado documentalmente o cumprimento da carência mínima exigida, razão pela qual mantenho a improcedência do pedido, agora com a devida complementação da fundamentação.
Assim, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, com a complementação da fundamentação acima, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente prolatada.
Intimem-se.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de GEAZI DO NASCIMENTO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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31/05/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:09
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GEAZI DO NASCIMENTO LIMA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/11/2024 21:16
Juntada de contestação
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23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GEAZI DO NASCIMENTO LIMA em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/04/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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