TRF1 - 1000340-43.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000340-43.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSIMARA CRISTIANE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WISLLA DIAS ROCHA - MT28048/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 18/04/2023, o qual foi indeferido pelo INSS pelo não atendimento ao critério de miserabilidade (id. 2169230011).
Do impedimento de longo prazo.
No laudo da perícia médica realizada em juízo (id. 2183615522), o perito concluiu pela existência de deficiência de longo prazo da autora, de natureza definitiva e contínua (quesitos 9.1 e 9.3), eis que acometida por sequelas de procedimento cirúrgico na mama direita (CID Y88), em decorrência de neoplasia maligna nas mamas (C 50.9, desde 10/03/2023 (quesitos 3 e 4).
A conclusão obtida decorre dos documentos apresentados pela parte autora e, especialmente, da própria análise pericial, tendo o perito narrado suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a(s) enfermidade(s) da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, notadamente no que tange às datas de início e possível fim do impedimento.
Acrescenta-se que o impedimento de longo prazo também foi constatado na avaliação médica realizada pelo INSS em 19/07/2023 (id. 2169230011).
Em suma, essas constatações ensejam o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
A respeito desse requisito, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Pois bem.
Infere-se do estudo socioeconômico de id. 2189970585 que a autora reside sozinha em imóvel próprio, o qual possui razoáveis condições de habitabilidade e higiene, sendo a residência servida de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto e coleta de lixo, e guarnecida de móveis e eletrodomésticos básicos.
Em que pese a existência de moradia própria, o laudo de perícia social esclarece que a renda familiar provém apenas do programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família (R$600,00), cujo montante recebido não deve ser computado para fins de composição da renda mensal familiar, de acordo com o disposto no art. 4º, do §2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
Dessa forma, embora as condições de moradia não sejam de extrema pobreza, verifica-se que a autora não dispõe de uma fonte de renda que lhe assegure a manutenção do mínimo existencial, restando constatada, portanto, evidente situação de vulnerabilidade social e econômica, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (art. 203, caput e inc.
V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93) , com o pagamento de parcelas retroativas desde a DER – 18/04/2023 (id. 2169230011).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de JUSSIMARA CRISTIANE ANDRADE (CPF nº *22.***.*77-68) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 18/04/2023 (DER) e DIP no primeiro dia do mês corrente (01/06/2025); b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP no valor ora liquidado de R$ 39.974,18, conforme planilha de cálculos anexa, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *22.***.*77-68 DIB: 18/04/2023 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Não se aplica Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Parcelas atrasadas: R$ 40.024,78 (quarenta mil, vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
19/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1000340-43.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSIMARA CRISTIANE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WISLLA DIAS ROCHA - MT28048/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: JUSSIMARA CRISTIANE ANDRADE FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
30/01/2025 20:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006977-05.2024.4.01.3906
Maria Fabiane Dias Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 13:58
Processo nº 1040382-03.2021.4.01.3400
Sidney Tanaka de Souza Matos
Uniao Federal
Advogado: Rosane Camila Leite Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 12:10
Processo nº 1020593-31.2024.4.01.3200
Valdemir Gomes Franca
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Watson Henrique Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 15:38
Processo nº 1024711-78.2024.4.01.3902
Ane Marli Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evellyn Dias de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 21:39
Processo nº 1029323-31.2024.4.01.3200
Jose Carlos Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kellen Christhine Rocha de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 15:49