TRF1 - 1029323-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029323-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
22/08/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002836-07.2023.4.01.3605
Agostinha Pereira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheimy Stephanie Mendonca Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 10:38
Processo nº 1002535-95.2025.4.01.3603
Djonatas Bombarda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 10:51
Processo nº 1006977-05.2024.4.01.3906
Maria Fabiane Dias Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 13:58
Processo nº 1040382-03.2021.4.01.3400
Sidney Tanaka de Souza Matos
Uniao Federal
Advogado: Rosane Camila Leite Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2021 12:10
Processo nº 1020593-31.2024.4.01.3200
Valdemir Gomes Franca
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Watson Henrique Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 15:38