TRF1 - 1032345-45.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1032345-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAYARA ISIDORO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIAO - PRO-SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NAYARA ISIDORO DE ALMEIDA, em face da UNIÃO (PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DA PRIMEIRA REGIÃO – PRÓ-SOCIAL), objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência para determinar que o PRÓ-SOCIAL forneça, de forma imediata e integral, o medicamento “OCREVUS (Ocrelizumab) – 300 mg/10 ml, conforme prescrição médica em anexo, sem a incidência de qualquer coparticipação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Afirmou ser filiada ao Plano de Saúde PRÓ-SOCIAL; que possui diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA; e que, atualmente, se encontra em tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS com o uso do medicamento NATALIZUMABE.
Aduziu que referido tratamento tem se mostrado extremamente penoso, sobretudo em razão da dificuldade recorrente na punção venosa, o que lhe causa dores intensas e múltiplos hematomas nos braços, razão por que se mostra imprescindível o fornecimento do fármaco OCREVUS (Ocrelizumab), prescrito por sua médica assistente, Dra.
Fernanda Ferraz.
Contou que solicitou ao PRÓ-SOCIAL a cobertura do tratamento com o medicamento OCREVUS (Ocrelizumab), mas teve o seu pedido negado, sob o argumento de que o fornecimento estaria autorizado apenas em caso de falha terapêutica do medicamento NATALIZUMABE.
Alegou que a negativa não se sustenta, diante da prescrição médica indicando o uso do OCREVUS (Ocrelizumab), e do sofrimento causado pelo uso do NATALIZUMABE.
Destacou, ainda, que o custo anual do medicamento pleiteado é de aproximadamente R$168.000,00, valor incompatível com suas condições financeiras; motivo pelo qual solicitou, também, em sede administrativa, a redução da coparticipação para 10%, com fundamento no art. 63, §4º, inciso I, do Regulamento do Plano; embora entenda que, em razão da gravidade da doença e do caráter indispensável do medicamento, é legítima a concessão da isenção total da coparticipação, na forma do art. 54 do mencionado Regulamento que prevê cobertura integral para medicamento de uso contínuo indispensável ao tratamento de doenças graves.
Por fim, concluiu que pleiteia judicialmente que o Plano custeie integralmente o medicamento OCREVUS (Ocrelizumab), na forma prescrita pela médica assistente, sem a incidência da coparticipação.
Subsidiariamente, pugnou que, caso não seja deferido o seu pedido, que seja determinado ao Plano que custeie o medicamento NATALIZUMABE sem a incidência da coparticipação; e, ainda, caso não seja possível obter a medicação pelo Plano, que a União seja compelida a fornecer o medicamento OCREVUS (Ocrelizumab).
Com a inicial vieram procuração e documentos. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do artigo 292, §3º do CPC, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$168.000,00, por ser este o valor anual aproximado a ser despendido com o tratamento pleiteado.
Destaco que não se justifica a fixação do valor da causa em R$33.600,00, valor referente ao que a Autora efetivamente arcaria, tendo em vista que consta na inicial que a sua pretensão abarca também a isenção de coparticipação.
Por conseguinte, apurado o valor da causa, entendo que a competência para processamento do feito não recai a este Juizado Especial Federal.
Com efeito, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Grifei.
Na espécie, o valor arbitrado à causa nesta decisão é superior ao teto de 60 salários mínimos, excluindo-a da competência absoluta do JEF.
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[2].
Forte em tais razões, arbitro o valor da causa em R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), devendo ser retificado o referido valor no sistema PJe.
Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição às Varas da Seção Judiciária do Distrito Federal Especializadas em Saúde para apreciação do feito, observada a Resolução PRESI nº 17/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF -
10/04/2025 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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