TRF1 - 1003633-79.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003633-79.2025.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
G.
C.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA PINTO - GO66612 e LUDMILA FERNANDA DORNELAS DA SILVA - GO75363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para restabelecimento do benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
A parte impetrante informa que requereu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 03/12/2024 (protocolo 863843512), bem como aduz que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Segundo informações dos autos, a impetrante já foi submetida a perícia médica e avaliação social, requisitos indispensáveis à apreciação do mérito do benefício, o que não ocorreu até a presente data conforme se comprova com o extrato do processo administrativo em anexo. (id 2191694326 e 2191694377) Assim, defende a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, considerando que aguarda há bastante tempo pela conclusão do procedimento, motivo pelo qual almeja à tutela do Judiciário, a fim de que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo pela autoridade coatora.
A impetrante indicou a autoridade coatora incorreta, qual seja o Gerente da APS de Paragominas. (id 2189210623) Juntou documentos e procuração. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de BPC, como regra, é 90 dias a contar do requerimento.
O impetrante acostou aos autos o requerimento administrativo protocolado em 03/12/2024 (ID 2191694403), realizado há mais de 06 (seis) meses, o que indica que já passou o prazo máximo para análise do pedido.
De outra parte, em relação a autoridade coatora indicada, observa-se que não foi indicada a autoridade coatora correta, contudo a pessoa jurídica a que faz parte a suposta autoridade coatora, como nome, CNPJ, endereço (requisito obrigatório da inicial previsto no art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 319, II, do CPC).
Ressalta-se que é de conhecimento público que o Município de Paragominas/PA não é sede de Gerência Executiva do INSS, haja vista que no Estado do Pará só existem Gerências Executivas em Belém, Santarém e Marabá.
Não obstante, não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.
Portanto, há de se reputar a correção da atuação processual de ofício, pois, adequa-se a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade coatora correta, prestando-se homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS.
PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA.
SENTENÇA ANULADA .
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 2 .
Na presente demanda, a discussão cinge-se à demora na apreciação do requerimento administrativo relativo à concessão do benefício formulado em 30/04/2022, e não contra uma de suas etapas (perícia médica).
Assim, é o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 3.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público ( REsp-685 .567, DJ de 26.9.05). 4 .
Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 5.
Portanto, há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88 . 6.
Saliente-se, nesse ponto, tendo em vista a ausência de instrução probatória necessária à comprovação dos requisitos legais exigidos, que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. 7 .
Apelação provida para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (TRF-1 - AC: 10485886920224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público ( REsp-685 .567, DJ de 26.9.05).
Sendo assim, além de ser salutar a correção da autoridade coatora de ofício, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora na análise do benefício assistencial com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que providencie o julgamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 863843512, no prazo de 30 dias. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão; c) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; d) corrija-se, de ofício, a autoridade coatora na autuação processual; e) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; Observe-se o endereço da gerência executiva de Belém, qual seja: Av.
Nª Sra. de Nazaré, 79 – Belém – PA, 66.035-445 f) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, caso queira, ingresse no feito; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular -
10/06/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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