TRF1 - 1061762-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061762-43.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TENISON DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DOS REIS DE ALMEIDA - BA48969 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TENISON DOS SANTOS RAMOS contra ato atribuído ao Presidente da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), objetivando a concessão de liminar para “a imediata restauração da ordem legal de convocação no processo de lotação, determinando a nomeação do impetrante como 8º colocado no sistema de cotas raciais - e não como 59º na ampla concorrência -, em estrita observância ao entendimento jurisprudencial que assegura ao candidato cotista o direito de ser convocado pela modalidade que lhe seja mais vantajosa, garantindo-lhe, consequentemente, a prioridade na escolha de lotação em relação aos demais candidatos negros classificados em posições inferiores”.
O impetrante narra que participou do CPNU para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas (IBGE/Nordeste), exercendo seu direito de concorrer tanto pelo sistema de cotas para Pessoas Pretas e Pardas (PPP) quanto pela Ampla Concorrência (AC).
Explica que “o candidato alcançou a 8ª posição entre cotistas pretos e pardos e a 59ª colocação no âmbito da ampla concorrência, posição esta dentro do quantitativo de vagas oferecidas”.
Diz que “como o candidato obteve nota suficiente para classificação pela ampla concorrência, sua vaga no sistema de cotas raciais foi realocada ao próximo concorrente da lista específica, permitindo a convocação de um candidato aprovado apenas nesta modalidade – ultrapassando, assim, o número inicial de vagas destinadas a pretos e pardos”.
Discorda da forma de alocação dos candidatos, pois informa que “ao ser convocado para nomeação como candidato da ampla concorrência, o impetrante foi posicionado na 80º posição na ordem de escolha de lotação, tendo sua preferência alocada após 16 candidatos cotistas com notas inferiores à sua (respectivamente os 3º, 8º, 13º, 18º, 23º, 28º, 33º, 38º, 43º, 48º, 53º, 58º, 63º, 68º, 73º e 78º colocados, conforme ordem de escolha da localidade, em anexo)”. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, tenho por ausente o primeiro requisito.
O Edital do concurso assim dispôs (id 2191631627): "3.4.7 - Os candidatos inscritos como negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a Ampla Concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 3.4.7.1 - Em cada uma das fases do Concurso Público Nacional Unificado, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, e esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do Concurso Público Nacional Unificado." Embora o edital assegure que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência “constarão tanto da lista dos aprovados da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros”, especifica que estes candidatos “não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”.
Logo, em análise preliminar do feito, não me afigura ter ocorrido ilegalidade quando do ato da convocação, porquanto o impetrante foi convocado conforme sua colocação na lista de ampla concorrência, permitindo a convocação de outro candidato para as vagas reservadas a pessoas negras, garantindo assim a maior eficiência da política de cotas.
Destaco que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Ante o exposto, indefiro a liminar. 1.Intime-se a parte impetrante para ciência desta decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar as informações que entender cabíveis, em 10 (dez) dias. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09, bem como o terceiro interessado. 4.
Após, ao Ministério Público Federal. 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
09/06/2025 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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