TRF1 - 1043574-88.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/08/2025 19:19
Juntada de Informação
-
14/08/2025 19:17
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 17:22
Juntada de outras peças
-
18/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 09:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/07/2025 10:07
Juntada de apelação
-
25/06/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043574-88.2024.4.01.3900 AUTOR: CLISTENES FERNANDES DOS REIS, IVANEIDE DE MELO PIMENTEL DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS PIMENTEL FERNANDES DOS REIS - PA39638, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial c/c tutela antecipada antecedente ajuizada por Ivaneide de Melo Pimentel dos Reis e Clistenes Fernandes dos Reis em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora alega que celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária em 21/05/2015, para financiamento no valor de R$ 756.000,00, dividido em 380 parcelas.
Em razão de dificuldades financeiras, os autores afirmam ter se tornado inadimplentes, o que motivou a CEF a iniciar procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 9891 do Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA.
Sustentam que o procedimento de expropriação foi conduzido com diversas irregularidades, entre as quais: ausência de notificação pessoal para purgação da mora e para ciência das datas do leilão, descumprimento do prazo de 60 dias para realização dos leilões após a consolidação da propriedade (ocorrida em 26/03/2024), inexistência de prestação de contas sobre possível sobejo e não expedição de termo de quitação após o segundo leilão.
A petição inicial, além de requerer a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de leilão agendados para os dias 01/11/2024 e 08/11/2024, pleiteia ao final a declaração de nulidade de todo o procedimento expropriatório e requer também a justiça gratuita.
O valor da causa foi fixado em R$ 949.788,21.
Em decisão de ID 2155487053, o Juízo suspendeu provisoriamente os leilões previstos para os dias 01 e 08 de novembro de 2024, determinando a citação da ré, com posterior análise do pedido de tutela após apresentação da contestação.
A Caixa Econômica Federal informou o cumprimento da ordem judicial por meio de petição de ID 2159745422, instruída com documentação comprobatória.
Na contestação apresentada sob ID 2160269958, a CEF defende a regularidade do procedimento expropriatório, argumentando que os autores foram devidamente notificados pessoalmente para purgação da mora, conforme previsão da Lei nº 9.514/97, não sendo exigível a intimação pessoal quanto às datas do leilão.
Sustenta a ausência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), a inexistência de responsabilidade civil e a legalidade dos encargos cobrados.
Alega ainda que a eventual irregularidade na contagem de prazo para os leilões não acarreta nulidade do procedimento sem comprovação de prejuízo concreto.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 2162109714, reiterando a alegação de vícios no procedimento, notadamente a ausência de intimação pessoal válida quanto às datas dos leilões.
Afirma que os documentos apresentados pela ré são genéricos e não comprovam o cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto à inexistência de planilha atualizada da dívida à época da notificação.
Reafirma todos os pedidos da inicial, requerendo o julgamento imediato da ação.
Em cumprimento à ordem de especificação de provas, a CAIXA apresentou petição com documentos sob o ID 2172475313, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita.
Os autores, por sua vez, protocolaram petição de ID 2181068091, apresentando proposta de acordo para pagamento à vista de R$ 500.000,00, em quitação da dívida e com transferência definitiva do imóvel.
Alegam que o bem é utilizado como residência da família, com filha menor e autor com 58 anos, além do agravamento do estado de saúde da autora Ivaneide.
Informam que já pagaram cerca de R$ 400.000,00 do financiamento, e que o imóvel foi avaliado para leilão em R$ 671.000,00.
Invocam os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.
A proposta foi recusada pela CAIXA na manifestação de ID 2189332302, que alegou incompatibilidade do valor com os critérios da Lei nº 9.514/97, especialmente o disposto no art. 27, §2º-B, e reafirmou a legalidade do procedimento.
A instituição argumenta que o Aviso de Recebimento juntado nos autos comprova a tentativa de intimação, ainda que recusada, e que também foi publicado edital com os dados do leilão, conforme ID 2172475611.
Em resposta, os autores apresentaram nova manifestação (ID 2189418329), impugnando os documentos juntados pela ré.
Afirmam que o AR com status “recusado” data de 18/10/2024, ou seja, 10 dias após o ajuizamento da ação, o que tornaria inválido para fins de notificação.
Alegam ainda que não há identificação do signatário no AR e que não houve recusa por parte da família, tendo tomado ciência do leilão por terceiros.
Requerem o reconhecimento da nulidade da intimação, a anulação da consolidação da propriedade, e a concessão do direito de purgação da mora, com retorno da titularidade da matrícula aos autores. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores na petição inicial.
A impugnação apresentada pela ré (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no ID 2172475313, por ter sido protocolada em manifestação posterior à contestação, é intempestiva, pois deveria ter sido arguida, conforme preceitua o art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, em sede de preliminar da contestação, o que não ocorreu.
Assim, deixo de conhecer da impugnação apresentada pela parte ré, por evidente preclusão consumativa.
Contudo, a apreciação do pedido de justiça gratuita ainda se encontrava pendente, razão pela qual passa-se à sua análise.
Do exame dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica dos autores.
Em que pese a juntada de declaração de hipossuficiência, tal documento goza apenas de presunção relativa.
Conforme se observa dos documentos de ID. 2153204726 e 2153204802, consta declaração de imposto de renda da parte autora, com participação societária em empresa avaliada em R$ 1.000.000,00, valor incompatível com o alegado estado de precariedade financeira.
Ademais, não foram apresentadas provas idôneas de situação de desemprego, doença incapacitante ou outra condição que pudesse justificar a concessão da benesse legal.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC. 2.
Do Mérito Cuida-se de ação anulatória de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial proposta por mutuários inadimplentes, em razão de supostas irregularidades no procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto ao direito à purgação da mora e à intimação sobre o procedimento de expropriação.
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se houve o regular cumprimento das etapas legais para a constituição em mora dos autores e subsequente consolidação da propriedade em favor da CEF, com especial atenção ao disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, que trata da intimação por edital, quando frustrada a notificação pessoal.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, regulado pela Lei nº 9.514/1997, tem por finalidade assegurar o cumprimento de obrigações vinculadas a financiamentos imobiliários.
Trata-se de negócio jurídico em que o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do imóvel, mantendo a posse direta até o adimplemento integral da dívida.
Nos termos do art. 26, caput, da referida lei, no caso de inadimplemento do devedor, é facultado ao fiduciário promover, extrajudicialmente, a consolidação da propriedade em seu nome, desde que respeitados os procedimentos legais, especialmente quanto à notificação pessoal do devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias.
Tal notificação, por exigência do § 3º do mesmo artigo, deve ser comprovadamente recebida pelo devedor, por meio do Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em não havendo localização do devedor para notificação, dispõe o § 4º do mencionado dispositivo que a intimação deverá ser feita por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Trata-se de formalidade essencial, cuja inobservância compromete a validade do procedimento de consolidação.
Acerca da consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Como se observa no procedimento descrito acima, em caso de inadimplência por parte do fiduciante, este deve ser intimado para purga da mora, por Oficial de Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelos Correios, com aviso de recebimento.
Ou, em caso de não localização, por edital.
No caso concreto, conforme se extrai da Certidão do Oficial de Registro de Imóveis (ID. 2172475690, pág. 3), não foi possível localizar os autores nos endereços fornecidos, o que levou o cartório a promover a intimação por edital eletrônico no portal da Associação dos Registradores de Imóveis (https://www.registrodeimoveis.org.br/editais-online), com publicações nas edições de 14/04/2023, 17/04/2023 e 18/04/2023.
Contudo, tal forma de divulgação não atende aos requisitos legais, pois a legislação exige publicação em jornal de grande circulação local, ou de comarca de fácil acesso, e não apenas em meio eletrônico mantido por entidade de classe.
A ausência dessa formalidade compromete a eficácia do ato de intimação por edital, infringindo o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
A irregularidade na forma da intimação comprometeu o direito dos autores de purgarem a mora, já que não foram efetivamente cientificados da intimação, e sequer puderam exercer sua prerrogativa legal de evitar a consolidação da propriedade.
Essa omissão, por si só, vicia o procedimento expropriatório, ensejando sua nulidade.
Não bastasse isso, os autos demonstram que os autores apresentaram proposta de acordo para pagamento à vista do débito (ID. 2181068091), o que reforça a existência de interesse em adimplir a obrigação e evidencia a pertinência da alegação de prejuízo com a ausência de intimação válida.
Dessa forma, a nulidade do procedimento expropriatório é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 9.891 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA, promovida em favor da parte ré, tendo em vista o descumprimento do procedimento legal previsto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, notadamente pela ausência de publicação da intimação por edital em jornal de grande circulação local ou de comarca de fácil acesso; b) DETERMINAR a ineficácia de quaisquer atos decorrentes da consolidação anulada, em especial a suspensão definitiva de eventual leilão do referido imóvel, ou qualquer outro ato expropriatório dele derivado.
Considerando a cognição exauriente decorrente da presente sentença e diante do perigo da demora, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela provisória, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a ré promova o cumprimento do determinado nos itens a) e b) retro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 60.000,00.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, conforme exposto na fundamentação.
Custas não adiantadas.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 4º do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 00:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 00:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 00:30
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 23:27
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:03
Juntada de outras peças
-
31/03/2025 16:01
Juntada de outras peças
-
18/02/2025 09:57
Juntada de manifestação
-
13/02/2025 09:08
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de IVANEIDE DE MELO PIMENTEL DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CLISTENES FERNANDES DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 14:22
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 15:01
Juntada de réplica
-
29/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IVANEIDE DE MELO PIMENTEL DOS REIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLISTENES FERNANDES DOS REIS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:58
Juntada de contestação
-
26/11/2024 16:57
Juntada de contestação
-
22/11/2024 18:20
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CLISTENES FERNANDES DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de IVANEIDE DE MELO PIMENTEL DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 11:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:16
Juntada de emenda à inicial
-
10/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/10/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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