TRF1 - 1074678-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2025 17:39
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:33
Juntada de Ofício enviando informações
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24/06/2025 09:55
Juntada de substabelecimento
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04/06/2025 18:14
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074678-80.2023.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NICOLE TRAUCZYNSKI MUFFONE - PR41301, WANESSA ASSUNCAO RAMOS - PR94483, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484 e CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917 DECISÃO INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2025 Trata-se de petição autuada em apartado à ação civil pública por improbidade administrativa (5063616-02.2016.4.04.7000/1ª Vara Federal de Curitiba/PR – atual nº 1073575-38.2023.4.01.3400) ajuizada pela UNIÃO em face de ANDRE LUIZ VARGAS ILARIO, RICARDO HOFFMANN, MILTON VARGAS ILARIO e LEON DENIS VARGAS ILARIO para cumprimento de medida de indisponibilidade de bens de ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO.
O pedido de indisponibilidade de bens foi deferido parcialmente em 13/01/2017 (Id 1739052052, p. 04/12): “1.
Diante do exposto, DECRETO a indisponibilidade de bens e de valores dos acusados André Luiz Vargas Ilário e Leon Denis Vargas Ilário no valor de R$ 4.415.800,48 (quatro milhões, quatrocentos e quinze mil, oitocentos reais e quarenta e oito centavos) e dos bens e valores do acusado Ricardo Hoffman no valor de R$ 3.311.850,36 (três milhões, trezentos e onze mil, oitocentos e cinquenta reias e trinta e seis centavos).
Indefiro,
por outro lado, o pedido de indisponibilidade veiculado em face do acusado Milton Vargas Ilário”. (...) 2.1. proceda-se à autuação de três classes processuais "petição" destinada s a dar cumprimento à medida de indisponibilidade de bens de André Luiz Vargas Ilário e Leon Denis Vargas Ilário no valor de R$ 4.415.800,48 e de Ricardo Hoffman no valor de R$ 3.311.850,36.
Por óbvio, não haverá ônus de sucumbência.
Consta informação de inclusão na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id 1739052052, p. 14).
Consultas ao sistema BacenJud 2.0 (p. 16) e RENAJUD (p. 19).
Seguiu-se a tramitação do pedido cautelar com a tentativa de localizar bens do requerido passíveis de indisponibilidade.
Consta comprovante de depósito em conta judicial de valor relativo à cota de consórcio em nome do requerido (Id 1739052052, p 182/183) e o comprovante de indisponibilidade de 50% do imóvel Hotel Resort Unidade A4111 fração 6/13 - Malui Ilha do Sol Hotel Resort, bem assim de valores que sejam frutos da propriedade, no percentual de 50% (p. 202), com averbação à margem do Registro de Imóveis da unidade (p. 275 e 286/356).
A união manifestou ciência e “confirma que todos os bens, por ora localizados pela União, foram objeto de constrição” (Id 1739052052, p. 358).
O juízo determinou a “a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos autos 50636160220164047000, ou até nova manifestação das partes” (Id 1739052052, p. 362).
Sobreveio manifestação da União, em cumprimento a decisão proferida nos autos da ação principal, ratificando interesse na manutenção da indisponibilidade dos bens do requerido André Luiz Vargas Ilário, ao fundamento de que não o acordo de leniência firmado na ação penal que tramita perante a 12ª Vara Federal do Paraná não guarda qualquer relação com os fatos apurados na ação civil público por ato de improbidade administrativa (Id 1739052052, p. 365/369).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da indisponibilidade de bens decretada nos autos (Id 1739052052, p. 385/388).
O juízo acolheu a manifestação da União e do MPF e determinou a manutenção da indisponibilidade de bens do requerido.
Determinou, ainda, a suspensão temporária do feito para aguardar a tramitação dos autos principais nº 5063616-02.2016.4.04.7000 (Id 1739052052, p.393/394).
Em decisão proferida em 11/05/2023, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba/PR declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal, foro para onde foi declinada a competência para processar a julgar a ação penal correlata de n. 5023121-47.2015.4.04.7000 (Id 1739052052, p. 415/429).
Recebidos os autos nesta 2ª Vara da SJDF, determinou-se a intimação das partes para ciência bem assim para eventual requerimento (Id 2131715014).
A União manifestou-se para “sejam ratificados os atos praticados pela 1ª VF da SJPR em relação ao deferimento e cumprimento da medida de indisponibilidade de bens do requerido ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO” (Id 2131946757).
Manifestação da Caixa Econômica Federal em que afirma não se opor ao declínio de competência (Id 2137251379).
O requerido André Luiz Vargas Ilário pleiteia que não sejam ratificados os atos de indisponibilidade de bens, sob o fundamento de que estão embasados em decisões anuladas pelo STF.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento da Ação Penal nº 22771-66.2023.4.01.3400 ou, ainda, da ACIA nº 1073575-38.2023.4.04.3400 (Id 2137309040).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Após deferimento da indisponibilidade de bens do requerido André Luiz Vargas Ilário e efetivação da medida cautelar, o juízo declinou da competência tendo em vista que a competência para a ação penal correlata (nº 5023121-47.2015.4.04.7000) foi declinada para a SJDF em momento anterior.
Ao declinar da competência o juízo manteve a eficácia das decisões proferidas nos presentes autos, senão vejamos: “3.4 Permanecem eficazes as decisões já proferidas, ao menos até eventual modificação pelo juízo competente ou por instância superior, nos termos do § 4.º do art. 64 do CPC ("§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente"), não comportando acolhimento, por este Juízo, qualqueis outras deliberações sobre as consequências materiais e processuais trazidas pela superveniência da Lei nº 14.230/2021”.
De fato, nos termos do artigo 64, § 4º do Código de Processo Civil, na hipótese de incompetência os atos até praticados pelo juízo incompetente, em regras, permanecem eficazes.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
No caso em apreciação, não verifico elementos que justifiquem proferir nova decisão em sentido contrário àquelas que foram proferidas no decorrer da tramitação processual e que ensejaram a decretação da indisponibilidade de bens do requerido André Luiz Vargas Ilário.
Ademais, verifico que foram asseguradas ao requerido as garantias processuais, especialmente ampla e defesa e contraditório, pelo que não observo a ocorrência de quaisquer nulidades que poderiam, em tese, macular as decisões proferidas.
Por outro lado, há necessidade de manter a suspensão da tramitação processual, conforme já determinado nos autos, isso com a finalidade de aguardar julgamento definitivo da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5063616-02.2016.4.04.7000/1ª Vara Federal de Curitiba/PR – atual nº 1073575-38.2023.4.01.3400, que igualmente tramita nesta 2ª Vara da SJDF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, RATIFICO todos os atos praticados pelo juízo incompetente, conservando seus respectivos efeitos.
Intimem-se para ciência.
Após, suspenda-se a tramitação processual até decisão definitiva nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1073575-38.2023.4.01.3400.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
29/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:18
Juntada de substabelecimento
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06/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 15:10
Juntada de manifestação
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12/06/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 17:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/08/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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