TRF1 - 1003382-37.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:48
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:07
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:52
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003382-37.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZETE DE MORAES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Inicialmente, afasto a alegação de coisa julgada em relação ao Processo nº 1005851-90.2023.4.01.3602, porquanto o que se pretende nestes autos é a concessão de benefício por incapacidade a partir de 03/01/2024 (DER), ao passo que, naquele processo, o pedido visava ao restabelecimento do benefício a partir de sua cessação, em 30/11/2023.
Ademais, a questão já foi apreciada na decisão de ID n. 2161524405, contra a qual não foi interposto recurso.
Superada essa questão, passo à análise do mérito.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
No laudo da perícia médica realizada em juízo (ID n. 2173459749), o perito concluiu que a parte autora é portadora de fibromialgia (CID M79.7), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), todas com início estimado em meados do ano de 2010.
Segundo o expert, a autora não apresenta incapacidade laboral atual.
O histórico clínico revelou incapacidade pretérita de14/05/2010 a 28/06/2010, 03/10/2018 a 03/11/2018, 20/02/2019 a 03/04/2019 e 19/06/2023 a 30/11/2023, períodos considerados suficientes para tratamento e recuperação da capacidade laborativa.
Assim, ainda que tenham sido registrados períodos anteriores de afastamento laboral, não foi verificada, no momento da perícia, nenhuma limitação que ensejasse a concessão do benefício.
Ressalte-se que os períodos em que houve incapacidade pretérita (quesito 4) já foram pagos pelo INSS (vide extrato CNIS de ID n. 2146780670) e não é objeto dos autos.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Consigne-se que os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar que o profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ainda, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese.
Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Esclareça-se, por fim, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Assim, não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
19/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:36
Juntada de impugnação
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28/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:44
Juntada de contestação
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06/03/2025 09:50
Juntada de manifestação
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26/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:08
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 08:26
Perícia agendada
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03/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZETE DE MORAES BARBOSA - CPF: *04.***.*60-10 (AUTOR)
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25/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 12:04
Cancelada a conclusão
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25/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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23/09/2024 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 14:59
Juntada de emenda à inicial
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05/09/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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