TRF1 - 1005397-69.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005397-69.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE BRITO FERREIRA - MA19682 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando indenização por dano moral em razão de transferência indevida do pagamento de seus benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte.
Requer tutela de urgência para alteração do local de pagamento de benefícios.
Aduz a parte autora que: "é pensionista desde o dia 08/05/2017 e aposentada desde o dia 18/09/1995 do INSS, recebendo originariamente seus proventos no Banco do BRADESCO OP: 563366 – PAA BOM LUGAR Agência 1117-7, conta 906413-3 e Banco do BRASIL OP: 14631 – BACABALMA agência 0528-2 conta 16.065-2, respectivamente.
Mas, em maio de 2021, teve seus benefícios transferidos para outro Estado.
No dia 11 de maio de 2020, sua aposentadoria e sua pensão foram transferidas para APS 06021060 – Agência da Previdência Social de Bataguassu no Estado do Mato Grosso do Sul.
Posteriormente, ao contratar o presente advogado, foi realizado nova transferência no dia 10/06 e 10/07 do ano de 2021 para a agencia mais próximo de sua residência, a saber, Lago da Pedra/MA.
Todavia, no dia 10/08/2021, tanto a Pensão Por morte quanto a aposentadoria por idade foram novamente transferidas de maneira criminosa para Agência da Previdência da cidade de Paulo Afonso (APS – 04024100), com pagamento na Banco Bradesco de Jeremoabo/MA. [...] ” Requer a transferência imediata dos benefícios pensão por morte NB 1963177174 e aposentadoria por idade NB 024360725-3 PARA AS AGÊNCIAS DE ORIGEM, Banco: 237 - BRADESCO OP: 616582 - BOUTIQUE FERNANDES-BRADESCO EXPRESSO – APS LAGO DA PEDRA – MA, com proibição de qualquer nova transferência que retire os mencionados benefícios da APS.
Decisão de ID 866101070 deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao INSS a transferência dos benefícios da autor conforme requerido, bem como imponho a obrigação de não fazer consistente na proibição de qualquer nova transferência que retire o mencionado benefício da APS mencionada.
O INSS peticionou informando o cumprimento da decisão (ID 889508557).
A autarquia ré, em contestação, suscitou a preliminar de de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois, sendo a autarquia previdenciária responsável por realizar o pagamento do benefício previdenciário da autora, deve figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, vejo que cabe guarida à pretensão autoral tendo em vista o arcabouço probatório coligido aos autos.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento novo, há que prevalecer o entendimento já exposto na decisão que deferiu a tutela de urgência.
O comprovante de residência aponta que a autora possui residência no Município de Bom Lugar/MA.
Ademais, os documentos juntados aos autos pela parte autora demonstraram os fatos narrados em sua inicial, os quais sequer foram contestados pelo INSS (inclusive deu a entender que, de fato, houve as diversas transferências dos benefícios). É de se ressaltar, inclusive, que todos os requerimentos de transferência de agência são acompanhados de vetos a atendimentos por e-mail ou pelo canal 135, o que indica com maior probabilidade o intuito fraudatório.
Há, portanto, robusta evidência que as transferências do local de pagamento e o saque dos benefícios nesse local foram fraudulentos.
Não há qualquer evidência de que a parte autora tenha estado ou transitado pelas diversas cidades citadas na inicial.
Sobre esse tema, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
QUANTUM.
O INSS possui os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo segurado frente à instituição bancária; bem como de verificar a regularidade de eventual transferência de conta/banco para o recebimento do benefício previdenciário.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF-4 - APL: 50256964420144047200 SC 5025696-44.2014.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA) Quanto ao quantum desta indenização, sopesando o abalo psíquico sofrido pela vítima, a capacidade financeira da instituição-ré, bem assim a observância do caráter pedagógico que deve nortear a referida reparação civil e tendo em vista que não deve representar objeto de enriquecimento ilícito da postulante, alimentando a conhecida indústria do dano moral, e, considerando que são dois benefícios neste caso, entendo, pois, razoável a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmo o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao INSS a imediata transferência dos benefícios pensão por morte NB 1963177174 e aposentadoria por idade NB 024360725-3 PARA AS AGÊNCIAS DE ORIGEM, Banco: 237 - BRADESCO OP: 616582 - BOUTIQUE FERNANDES-BRADESCO EXPRESSO – APS LAGO DA PEDRA – MA, bem como imponho a obrigação de não fazer consistente na proibição de qualquer nova transferência que retire os mencionados benefícios da APS mencionada, e JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A referida proibição de novas transferências inibe inclusive novos requerimentos com esta finalidade que sejam realizados pelo “meu INSS”.
Os valores sofrerão correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Defiro a justiça gratuita.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal -
17/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:36
Juntada de réplica
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29/01/2022 04:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 18:00
Juntada de contestação
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18/01/2022 13:35
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:12
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:12
Outras Decisões
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14/09/2021 19:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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01/09/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 23:40
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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