TRF1 - 1000479-92.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000479-92.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTH NEY DE SOUZA CORONEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda ajuizada em desfavor da União, por meio da qual se objetiva o pagamento da diferença do adicional natalino (13º salário) com base no soldo de Aspirante a Oficial.
O autor relata que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2021, após concluir o curso no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, tornando-se Aspirante a Oficial do Exército Brasileiro.
Assim, aponta que ao final de 2021 já se encontrava na condição de Aspirante a Oficial, e não mais como aluno do NPOR, sendo, portanto, indevido o pagamento com base na remuneração inferior atribuída à condição de aluno.
Sustenta que a promoção ocorreu ainda na ativa, e que a legislação de regência — notadamente o art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002 — assegura que o cálculo do adicional natalino seja efetuado com base na remuneração do mês do desligamento, que, no caso concreto, corresponderia à de aspirante.
Aponta, ainda, precedentes administrativos e jurisprudenciais que, supostamente, reconheceriam o direito em situações idênticas.
A União, em contestação, impugna a pretensão afirmando que, nos termos das normas internas do Exército Brasileiro, o aluno do NPOR é desligado da força ativa antes de ser declarado aspirante a oficial, em ato administrativo subsequente, ainda que ocorra na mesma data.
Assim, sustenta que não há direito adquirido ao soldo de aspirante durante o tempo de atividade, tampouco fundamento legal para o pagamento de adicional natalino com base em posto que não foi efetivamente exercido na ativa (id. 2172420112). É o relato necessário.
Primeiramente, afasto a prevenção aos autos 1000675-68.2025.4.01.3600 (id. 2171342027), tendo em vista que, a despeito da identidade de partes, causa de pedir e pedido, houve a extinção do feito sem resolução do mérito ante o reconhecimento da incompetência territorial da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT.
Tal constatação enseja o prosseguimento regular do feito em epígrafe.
Quanto ao mérito, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside em verificar se o autor, ao ser desligado do serviço militar obrigatório em 2022, já integrava a força ativa na condição de Aspirante a Oficial, e, portanto, se teria direito ao adicional natalino proporcional com base no respectivo soldo.
A Portaria C Ex nº 1.799, de 20 de julho de 2022, que regulamenta o desligamento de alunos do NPOR, estabelece que a graduação de aspirante a oficial é conferida após o desligamento, ainda que em ato administrativo único.
Trata-se de uma sequência lógica e normativa: primeiro ocorre o desligamento, com a correspondente exclusão do serviço ativo, e somente em seguida o aluno é declarado aspirante à oficial da reserva.
Dessa forma, a promoção a aspirante ocorre já fora do quadro ativo, tratando-se de marco jurídico desvinculado da atividade militar remunerada.
O Decreto nº 4.307/2002, em seu art. 81, §1º, prevê, por sua vez, que o adicional natalino será calculado com base na remuneração do mês do desligamento.
No entanto, essa remuneração deve refletir o posto efetivamente ocupado na condição de militar da ativa, não podendo ser considerada uma graduação formalmente atribuída após a exclusão do serviço ativo.
O fato de constar na ficha financeira o pagamento de remuneração correspondente a um dia como aspirante não altera a natureza jurídica do vínculo, tampouco caracteriza exercício de funções na nova graduação.
Assim, não há previsão legal que assegure o direito ao soldo integral de aspirante em casos de promoção meramente formal e sem exercício efetivo de funções.
Tal conclusão é reforçada pelo entendimento consolidado na Turma Recursal da SJMT (processo nº 1027109-02.2022.4.01.3600), o qual nega o direito à remuneração de aspirante em idênticas condições: (...) 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante que reconheceu apenas parcialmente procedente a pretensão de condenar a UNIÃO a pagar ao autor férias acrescidas de terço constitucional, calculadas sobre o soldo por ele recebido como aluno NPOR. 5.
Entretanto, negou ao autor o direito de que tais valores sejam calculados com base no soldo do aspirante a oficial, ao argumento de que a graduação de aspirante à oficial foi-lhe concedida apenas na condição de integrante da reserva não remunerada, razão pela qual não faz jus à indenização com base no respectivo soldo, mas com base no último soldo recebido como aluno NPOR. 6.
Com efeito, a pretenção exordial não encontra amparo legal, a teor do que dispõe o Art. 8º do Decreto Nº 4.502, de 2002, de que “a inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá: I - da declaração de aspirante-a-oficial da reserva: [...] b) aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR” 7.
Assim, resta evidenciado que a parte autora passou a ser considerada aspirante a oficial apenas após a declaração de conclusão de aproveitamento de cursos dos órgão de formação de oficiais da reserva.
Então, as férias e respectivo adicional relativo ao período anterior não podem ser apuradas com base no respectivo soldo, mas sim como aluno NPOR.
Dessa forma, ainda que haja manifestações administrativas ou decisões favoráveis em outras regiões, não se trata de jurisprudência pacificada e tampouco vinculante.
A existência de decisões divergentes não afasta a legalidade da interpretação adotada pela Administração, especialmente quando respaldada por normas expressas e coerentes com a lógica do regime militar.
Por fim, a alegação de violação ao princípio da isonomia tampouco prospera.
A diferença de tratamento decorre de distinções fáticas e normativas objetivas, notadamente quanto à data de desligamento e ao efetivo exercício das funções na graduação pleiteada.
O princípio da legalidade, que rege os atos da Administração Pública, impede a extensão de vantagens sem previsão normativa clara e inequívoca.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
10/02/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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