TRF1 - 1009731-98.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009731-98.2025.4.01.3900 AUTOR: RAVENA LARISSA DOS SANTOS JARDIM Advogado do(a) AUTOR: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL de DESENVOLVIMENTO da EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO do BRASIL S/A, para fins de concessão dos abatimentos indicados nos Art. 6º-B, caput e inciso III (abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros no período), e Art. 6º-F (abatimento, no máximo, de 50% do valor mensal devido), ambos da lei n. 10.260/01, ao contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES n. 116.107.270, celebrado com interveniência das partes rés.
A parte autora justifica seu pleito (i) no exercício das funções de enfermaria e de medicina no período entre 02/2020 e 05/2022, abrangidos pela declaração de EMERGÊNCIA em SAÚDE PÚBLICA de IMPORTÂNCIA NACIONAL (02/2020 – 05/2022, período definido nas portarias n. 188/2020-MS e n. 913/2022-GM/MS) do Ministério da Saúde, qualificando-a para enquadramento no inciso III, do Art. 6º-B, da lei n. 10.260/01, incluído pela lei n. 14.024/2020, e (ii) na mora administrativa do Ministério da Saúde na apreciação dos pedidos de concessão dos abatimentos previstos no Art. 6º-B e Art. 6º-F, ambos da lei n. 10.260/01.
Pede Gratuidade de Justiça.
Foi determinada Emenda à Inicial para fins de juntada de documentos comprobatórios da mensalidade de pagamento junto ao FIES e demais comprovantes referentes à aferição de sua renda, ocasião em que foram juntadas a declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovantes de extrato de pagamento ao FIES referentes aos meses de 03/2025 e 04/2025 e informada a inexistência de contracheques recentes.
Breve relato.
Decido.
Reputam-se atendidas as exigências e acolhidas as justificações feitas para fins de Emenda à Inicial.
Defere-se a gratuidade de justiça.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória antecipada de urgência, é imperiosa a análise do cumprimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300, caput, CPC.
A parte autora afirma estar em cumprimento do seu contrato de financiamento com recursos do FIES sob ônus financeiro excessivo e indevido decorrente da não concessão, após pedido administrativo, dos abatimentos nas mensalidades que alega fazer jus. É forçoso o reconhecimento de desequilíbrio, sob tal circunstância, na distribuição do ônus do tempo do processo em prejuízo da requerente, razão pela qual se reputa atendido o requisito de perigo de dano na demora.
No que diz respeito à probabilidade do direito, a parte autora devidamente comprova o exercício de suas funções (como enfermeira e médica), nos períodos compreendidos na declaração de EMERGÊNCIA em SAÚDE PÚBLICA de IMPORTÂNCIA NACIONAL (02/2020 – 05/2022, período definido nas portarias n. 188/2020-MS e n. 913/2022-MS) do Ministério da Saúde, conforme extratos de seu histórico profissional emitido no âmbito do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (documento id n. 2174910842), o que lhe qualifica como profissional da saúde que trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia Covid-19, exigência do Art. 6º-B, inciso III, da lei n. 10.260/01.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem adotando o entendimento no sentido de afastar a consideração da prestação de tais atividades de forma limitada ao período compreendido no Decreto Legislativo n. 6/2020, sendo permitida que o período considerado se estenda até o definido pelo Ministério da Saúde como encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Portaria n. 913, de 22 de abril de 2025-GM/MS).
Cita-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DO FNDE, DO BANCO DO BRASIL E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo impetrante, pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e a Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 29.08.2012, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela Administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Incontroverso o debate em sede recursal sobre o impetrante fazer jus ao pretendido abatimento no saldo devedor. 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (grifo nosso) (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão das cobranças das parcelas do financiamento estudantil, enquanto a parte demandante integrar equipe de saúde da família de cidade prioritária, bem como o abatimento mensal do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil, nos termos dispostos no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Em suas razões, o Banco do Brasil sustenta que não possui legitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que o abatimento do saldo devedor está condicionado à verificação preliminar das condições estabelecidas, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, de forma que somente após a análise daquele órgão é que haveria a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 6.
A ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 7.
Devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei nº 10.260 /2001. 8.
Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 9.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 10.
Em sede de cognição sumária, a parte autora logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito invocado que justifique a concessão da tutela de urgência requerida nos autos de origem.
Nesse cenário, os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes para sua concessão, devendo ser mantida a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3.
O agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001.".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1823484, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 17/07/2019. (grifo nosso) (AG 1034949-28.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025) Além disso, é oportuno destacar, conforme análise dos autos, que o contrato ora discutido é datado de 12/12/2014 (documento id n. 2181664519), o que influencia na consideração dos pedidos de abatimento, nos termos delineados na lei n. 10.260/01.
Relativamente ao pedido de abatimento previsto no art. 6º-B, caput, da lei n. 10.260/01 (abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros no período), o §7º, do mesmo artigo, fixa que a possibilidade de abatimento somente se aplica a financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, restando o pleito da autora atendido em tal aspecto.
Por outro lado, quanto ao pedido abatimento previsto no Art. 6º-F, caput, da lei n. 10.260/01 (abatimento, no máximo, de 50% do valor mensal devido), o §3º, do mesmo artigo, fixa a possibilidade de abatimento limitado a financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. É expressa vedação legal que inquina a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela provisória nesse ponto.
Cita-se: Art. 6º-F.
O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (…) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Por tais motivos, entende-se possível o deferimento parcial da tutela provisória de urgência, especificamente no que diz respeito à possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos no período, considerado o exercício das funções de enfermeira e médica no período abrangido pelas portarias n. 188/2020-MS e n. 913/2022-MS, entre fevereiro de 2020 e maio de 2022.
Diante do exposto: 1-Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do Art. 98, CPC; 2-Concedo parcialmente a tutela provisória antecipada de urgência, em caráter liminar, nos termos do Art. 300, caput e §2º, CPC, para fins de: a- Determinar às rés FNDE e BANCO DO BRASIL que, no prazo de 30 dias, efetive o cumprimento da regra de abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluído o juros compreendido no período, previsto no Art. 6º-B, da lei n. 10.260/01, no âmbito do contrato de financiamento estudantil n. 116.107.270, tendo em vista o período de exercício de funções de enfermeira e médica entre fevereiro/2020 e maio/2022 pela parte autora (Art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/01), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00; 3-Cite-se as partes rés para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a-Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (art. 434 do CPC); b-Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (arts. 336 e 369 do CPC). c-Cumprir a tutela provisória antecipada de urgência deferida nos termos do item n. 2, “a”; 4-Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas, oportunidade na qual poderá especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 5-Não apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 6-Requerida a produção de alguma prova, façam-se os autos conclusos para decisão. 7-Nada requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
05/03/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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