TRF1 - 1015584-27.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 10:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CITTI CAVALCANTE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCIA AZALINI CITTI CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:55
Decorrido prazo de LUCAS CITTI CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:44
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015584-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA AZALINI CITTI CAVALCANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA FERREIRA DOS SANTOS - GO57800 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de expedição de alvará judicial para levantamento de valores relativos ao saldo em conta bancária deixado pela de cujus.
Pois bem.
Dispõe o art. 109, I da Constituição Federal, que compete aos juízes federais julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” Embora o intento autoral envolva a Caixa Econômica Federal, o conteúdo dos autos revela ausência de contenciosidade, não havendo, destarte, se falar em lide.
Isso porque não houve obstáculo formal apresentado pela empresa pública contra o levantamento.
Nesse sentido, a expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, incompatível com o rito sumaríssimo e os critérios elencados no art. 2º da Lei 9.099/95.
Aliás, nem sequer é caso de competência da Justiça Federal.
Daí se aplicar o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.
ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS.
PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ.
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento" 2.
Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal. 3.
Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. (CC n. 102.854/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 23/3/2009.) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
R.P.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
29/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
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26/03/2025 01:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 01:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 01:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/03/2025 23:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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