TRF1 - 1017033-26.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1017033-26.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENIGNA NUNES ALMEIDA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - FEIRA DE SANTANA/BA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 2192526010) formulado pela impetrante em face da decisão anterior (Id. 2192233224), que, entre outras providências, indeferiu a liminar e determinou a retificação do polo passivo para constar como autoridade coatora o Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em substituição ao Gerente Executivo da APS de Feira de Santana/BA.
Aduz a impetrante, em síntese, que a autoridade competente para cumprir a decisão de provimento do seu recurso e implantar o benefício é o Gerente Executivo local, sendo este o responsável pela omissão impugnada. É o breve relato.
Decido.
Conforme já salientado na decisão inaugural, a controvérsia do presente mandado de segurança cinge-se à alegada demora injustificada na conclusão do processo administrativo de aposentadoria.
Embora a 7ª Junta de Recursos tenha proferido acórdão favorável à impetrante (Id. 2191338887), a parte não logrou comprovar o efetivo trânsito em julgado administrativo da referida decisão.
A obrigação de implantar o benefício por parte da Agência da Previdência Social surge apenas após a preclusão da via recursal administrativa, o que pode incluir a interposição de Recurso Especial às Câmaras de Julgamento (CAJ) do CRPS.
Dessa forma, a autoridade que possui a competência para informar sobre o esgotamento da instância administrativa e, consequentemente, sobre o termo final do processo, é aquela vinculada ao órgão julgador.
A omissão combatida, neste momento, reside na ausência de uma determinação final e definitiva, cuja responsabilidade pela conclusão ainda pertence à esfera recursal do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de ID 2192233224.
Cumpra-se o determinado anteriormente, aguardando-se a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
07/06/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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