TRF1 - 1001971-89.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001971-89.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENIZE LIDIA SILVA DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENIZE LIDIA SILVA DE QUEIROZ e dirigida em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), colimando provimento jurisdicional para reconhecer uma ilegalidade na correção de sua prova discursiva para o exame da ordem dos advogados do brasil (id 2180326691).
Gratuidade de justiça requerida.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2184221811).
A FGV também se manifestou (id 2184433995), invocando preliminares e requerendo a denegação da segurança.
O MPF declinou de intervir no processo (id 2185581516). É o breve relatório.
Vieram-me para sentença.
Decido. 1.
Preliminares 1.1 Da alegada inadequação da via eleita Não há inadequação da via eleita a ser reconhecida.
O mandado de segurança está sendo impetrado, à luz da teoria dos motivos determinantes, para combater suposta ilegalidade no ato administrativo de atribuição de nota.
Os efeitos (acaso reconhecidos) serão apenas inter partes, não prejudicando ou favorecendo a esfera jurídica de terceiros.
Afasto a prefacial. 1.2 Da alegada perda do objeto A circunstância do exame estar encerrado não inibe a possibilidade de discussão de notas atribuídas pela comissão avaliadora, máxime considerando que a referida prova não é concorrencial, vale dizer, nenhum dos candidatos está lutando por uma vaga, mas apenas pela habilitação pelo exercício da advocacia.
Rejeito a preliminar. 1.3 Da alegada incompetência territorial Tratando-se de mandado de segurança, entendo que se aplica o art. 109, §2º, da CF (as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal), de sorte que, sendo a impetrante residente na cidade de Altamira (id 2180327504), fica justificada a competência deste Juízo. 1.4 Da alegada necessidade de interposição de recurso administrativo Não há necessidade de interposição de recurso administrativo para questionar a nota atribuída, à luz da cláusula da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. art. 5º, XXXV).
Rejeito a preliminar. 2.
Mérito É de todos conhecida a tese firmada no RE 632853 (Rel.
Min Gilmar Mendes), no sentido de que ‘’não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade’.
Assim, o Judiciário não é a arena adequada para rever questões de concursos públicos quanto sua correção, na medida em que este exame toca o próprio mérito administrativo, não sendo passível de fiscalização na via jurisdicional.
Por outro lado, a despeito da impossibilidade de o Judiciário sindicar o mérito dos critérios corretivos adotados pela Banca Examinadora, a orientação jurisprudencial também entende que, no contexto do controle de legalidade (inescapável à jurisdição), alguns aspectos devem ser considerados nesse exame.
A uma, a impossibilidade de adoção, pela Comissão de Concurso, de padrões corretivos genéricos, despidos de caráter objetivo, sobretudo quando há desconto de pontuação sem que a Banca Examinadora decline, objetivamente, as razões para tanto.
Nesse sentido, a orientação do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL.
PONTUAÇÃO.
ESPELHO DE PROVA.
DUE PROCESS ADMINISTRATIVO.
RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS.
ILEGALIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3.
Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo.
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4.
Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."(Tema 485.
RE 632.853, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5.
A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017;AgRg no RMS 47.607/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6.
Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7.
O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame.
A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados.
ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8.
No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9.
As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I.
Relatório; II.
Fundamentação; III.
Dispositivo; IV.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV.
Dosimetria da pena e V.
Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10.
De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11.
Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12.
Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
CONCLUSÃO 13.
Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (RMS n. 58.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/12/2018.) A duas, também é tranquila a lição de que, no contexto de correção de provas discursivas, caberá à Banca Avaliadora apontar, detalhadamente, as razões pelas quais a resposta examinada não possui aderência ao espelho proposto (e, logo, justificam o desconto de pontuação).
Na mesma linha, alguns precedentes do TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE DESEMPENHO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PARA A ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPERCIALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O candidato possui direito ao conhecimento do teor da fundamentação, da decisão do recurso administrativo interposto contra a nota que lhe foi atribuída na prova discursiva do concurso para provimento do cargo de Professor Efetivo do IFTO, área de Direito, sob pena de grave afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV), na medida em que o desconhecimento dos respectivos motivos compromete a efetividade do exercício do direito de recorrer das decisões que lhes sejam desfavoráveis.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o parecer emitido pela banca examinadora se mostrou genérico e carente de fundamentação, limitando-se a indeferir o recurso do candidato sob o argumento de que a avaliação feita anteriormente foi realizada de forma imparcial e em consonância com os critérios estabelecidos no Edital do certame.
Não houve exposição de quais foram esses critérios e os motivos que levaram à manutenção da nota atribuída.
III (...) (TRF-1 - AC: 00065878320144014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/01/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO RIO BRANCO E CEBRASPE.
CARGO DE DIPLOMATA.
PROVAS DISSERTATIVAS.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REAPRECIAÇÃO DOS RECURSOS COM A DEVIDA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Na hipótese, o pleito não está adstrito ao reexame do conteúdo das questões, mas sim acerca da utilização pela banca examinadora de respostas genéricas e padronizadas para os recursos apresentados pelo candidato 2.
Em respeito ao princípio da motivação, inscrito no art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública deve embasar qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, de modo a permitir o maior controle dos atos administrativos. 3.
A falta de fundamentação para o indeferimento do recurso administrativo não permite ao candidato o adequado exercício do contraditório, prejudicando, inclusive, a aferição da legalidade do ato. 4.
As respostas genéricas e desprovidas de fundamentação apresentadas aos recursos interpostos pelo candidato, sem apreciação dos fundamentos por eles desenvolvidos, dão ensejo à intervenção do Poder Judiciário, no controle de legalidade do ato administrativo. 5.
Sentença mantida. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REO: 10000523720164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/07/2021, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 16/07/2021 PAG PJe 16/07/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS CANDIDATOS APROVADOS.
DESNECESSIDADE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PROVA DISCURSIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVA CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
I – (...) III Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual não é permitido ao magistrado substituir a banca examinadora no que se refere à elaboração e à correção de questões de concurso, é certo que o Poder Judiciário pode e deve intervir para retificar ilegalidades flagrantes.
IV - Na espécie dos autos, como minuciosamente analisado pelo magistrado de origem, a banca examinadora penalizou a autora por omissões inexistentes em sua prova discursiva, violando os princípios da motivação e da publicidade das decisões administrativas e ensejando a nulidade da correção (...) (TRF-1 - AC: 00185156820074013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2020) A três, à luz da teoria dos motivos determinantes, a higidez da veracidade dos motivos expostos no ato administrativo vincula sua validade.
Dito de outra forma, em matéria de concursos públicos, a grade de correção (espelho) vincula a validade do ato de correção, devendo a atribuição de nota da prova discursiva delinear a desconformidade da resposta com os parâmetros corretivos estabelecidos, sob pena de manifesta nulidade.
Eis a orientação pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS.
NULIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato.
Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes.
Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2.
Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório.
Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020.3.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.(REsp n. 1.907.044/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.) Passo, assim, a analisar, nesses estreitos parâmetros, a atribuição de pontuação dada à impetrante.
Pois bem.
A objeção da impetrante reside na atribuição de nota zerada aos itens 08, 10 e 11 da peça prático profissional.
Eis os paradigmas que a impetrante controverte: Item 8.
A parte autora era obrigada a entregar os equipamentos que foram requisitados pelo Estado Alfa (0,40), não se tratando de liberalidade por parte do apelante (0,30) Resposta da impetrante: Portanto, a Administração Pública tem a obrigação de respeitar os princípios constitucionais, especialmente a moralidade, entregando os bens a quem de direito em perfeitas condições, respeitando-se, o direito dos usuários previstos no art. 175, II da CF/88, obrigando-se a manter os serviços de qualidade e adequação conforme preceitua o art. 175, IV da CF/88, o que não aconteceu no presente caso, pois o Estado Alfa entregou os equipamentos com várias havarias (sic) o que prejudica a funcionalidade dos equipamentos Não enxergo uma nulidade na atribuição de nota nesse quesito.
A meu ver, o foco da atribuição da nota foi a necessidade de indicação, na resposta, da obrigação da parte autora de entregar os bens objetos de requisição.
Diversamente do que alega a impetrante, a parte autora (na peça prático profissional) era a sociedade empresária Vida Nova Ltda (e não a Administração Pública, como diz a inicial).
Assim, não há indicação de que os pontos exigidos pelo espelho foram efetivamente abordados pela candidata, razão pela qual merece denegação a ordem no particular.
Item 10: A indenização é juridicamente cabível, considerando que os bens móveis foram devolvidos pelo Estado Alfa à parte autora com avarias relevantes (0,30), sendo certo que a ordem jurídica assegura indenização posterior à requisição administrativa, em caso de dano (0,40), nos termos do Art. 5º, inciso XXV, ou do Art. 37, §6º, ambos da CRFB/88 (0,10).
Resposta da impetrante: “Ademais, não há o que se falar em enriquecimento ilícito, uma vez que quem causou danos ao hospital foi o Estado Alfa que arcou com os prejuízos de forma unilateral, portanto o Estado responderá pelos prejuízos causados nos termos do art. 37, § 6º da CF Nesse aspecto, acredito que a correção desbordou para a ilegalidade, na medida em que houve indicação, na resposta da impetrante, de que o Estado Alfa entregou os equipamentos com várias havarias (sic) o que prejudica a funcionalidade dos equipamentos (...) responderá pelos prejuízos causados nos termos do art. 37, § 6º da CF.
As impropriedades de gramática eram objeto de quesitos diversos, de sorte que não podem ser novamente utilizados para subtrair a nota da requerente que, efetivamente, contemplou parcialmente as exigências do espelho proposto pela própria autoridade impetrada.
Assim, não há razões para sonegação de nota de 0,4 nesse quesito (primeiro e último aspectos do item), razão pela qual concedo a segurança neste particular, declarando a nulidade do ato administrativo de atribuição de nota.
Item 11: Não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte autora, desde que a indenização seja fixada levando em consideração o dano efetivamente suportado pelo hospital Nova Vida Ltda., sem qualquer acréscimo ou decréscimo (0,60), nos termos do Art. 884 ou 944, ambos do Código Civil (0,10) Resposta da impetrante: Ademais não há que se falar em enriquecimento ilícito, uma vez que quem causou danos ao hospital foi o estado alfa que arcou com os prejuízos de forma unitária, portanto o estado responderá pelos prejuízos causados nos termos do art. 37, § 6º da CF A todas as luzes, não há correlação entre a resposta indicada e o item solicitado.
Não foi enfrentado o aspecto referente à correção da indenização ou indicação dos dispositivos legais correspondentes (arts. 887 ou 994, do CC).
Assim, denego a segurança neste aspecto.
Avançando, a objeção da impetrante também se estende quanto aos padrões de resposta da questão 3 (itens A e B), cujo gabarito foi assim disciplinado: A.
Sim.
A compra/aquisição ou locação de bem cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha é hipótese de inexigibilidade de licitação (0,55), nos termos do Art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021 (0,10).
B.
Sim.
Nas situações em que há a possibilidade de compra/aquisição ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa para a Administração (0,50), nos termos do Art. 44 da Lei nº 14.133/2021 (0,10).
Inicialmente, friso que a impetração se avizinha à temeridade neste ponto, porquanto a candidata não escreveu sequer uma linha de resposta nessa questão (id 2180332189, fl. 11), buscando uma pontuação por supostos equívocos nos padrões dados ao gabarito (sem controverter a própria pergunta).
De qualquer forma, cabe o registro de que as impugnações não procedem.
Quanto à resposta atribuída ao item A, da Questão 3, a impetrante discorre que houve indicação equivocada do dispositivo legal, na medida em que o art. 74, V, da L14.133/2021, versaria sobre dispensa de licitação e não de inexigibilidade de licitação.
Sem razão a impetrante.
O art. 74, da L14.133/2021, disciplina a inexigibilidade de licitação.
A dispensa de licitação é tratada no art. 75, da L14.133/2021.
Transcrevo, a propósito, o dispositivo legal utilizado no espelho do correção: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Quanto à insurgência relativa ao item B, da questão 3, não vejo qualquer ilegalidade.
O art. 44, da L14.133/2021 é manifesto em ponderar que quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa, de sorte que o espelho é uma reprodução quase literal do dispositivo utilizado para atribuição da nota.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, concedo parcialmente a segurança (CPC, art. 487, I), exclusivamente para declarar a nulidade da atribuição da nota da impetrante no item 10, da peça prático profissional, conferindo-lhe, em via de consequência, uma majoração da nota em 0,4 pontos.
A concessão parcial da ordem não implica em aprovação da impetrante, na medida em que o resultado (4,6) ainda está aquém dos parâmetros necessários para aprovação no exame (nota mínima 6,0).
Custas.
Considerando a sucumbência mínima da autoridade impetrada, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça que ora concedo (CPC, art. 98 c/c art. 99, §3º).
Honorários advocatícios.
Incabível a condenação em honorários advocatícios (L12.016/2009, art. 25).
Espécie sujeita à remessa oficial (L12.016/2009, art. 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, 19 de junho de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
03/04/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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