TRF1 - 1035825-40.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035825-40.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILLA SAMPAIO SILVA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISSON DE SA NASCIMENTO - BA63287 e LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO - BA59187 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, impetrado por Camilla Sampaio Silva Matos, médica vinculada ao Sistema Único de Saúde, objetivando que as autoridades impetradas sejam compelidas a aplicar o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do contrato do FIES, referente ao período de junho de 2021 a maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação da Lei nº 14.024/2020.
A impetrante alega ter atuado durante doze meses no Hospital Geral Roberto Santos, instituição integrante da rede pública vinculada ao SUS, no contexto da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
Afirma ainda que, embora preencha os requisitos legais, foi incluída indevidamente na lista de profissionais não elegíveis ao abatimento, sem que tenha obtido resposta administrativa aos requerimentos encaminhados, inclusive após falhas de acesso no sistema FIESMED.
A concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final do processo.
Entretanto, ainda não há manifestação conclusiva da Administração acerca da pretensão da impetrante.
Nessa perspectiva, não se mostra prudente a concessão imediata da medida liminar com caráter satisfativo, sem que antes se faculte às autoridades impetradas a oportunidade de apresentarem uma posição conclusiva da Administração sobre o benefício legal pretendido.
Tal providência resguarda não apenas o exercício da autotutela administrativa e o devido processo legal no âmbito público, mas também permite ao Judiciário o julgamento com base em elementos concretos e atualizados, evitando-se substituição indevida da função administrativa e preservando o princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, considerando a ausência de perigo de perecimento iminente do direito, INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença, à luz das informações que forem prestadas nos autos.
Nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009: Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem pertinentes, especialmente quanto ao motivo da não inclusão da impetrante na lista de beneficiários do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
Dê-se ciência à União, FNDE e Caixa Econômica Federal, por meio de seus representantes judiciais, para manifestação, se entenderem necessário.
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo legal, manifestar-se sobre eventual interesse jurídico primário a justificar sua intervenção.
Caso se manifeste pela ausência de interesse, retornem os autos conclusos após o decurso do prazo das autoridades impetradas.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/05/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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