TRF1 - 1003590-76.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003590-76.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DONATO DA SILVA em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e posterior incapacidade laborativa.
A controvérsia diz respeito à ausência de comprovação da condição de segurado especial por parte do autor na data de início da incapacidade, fixada em 13/01/2023.
Consoante dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural que exerça atividade individualmente ou em regime de economia familiar pode ser enquadrado como segurado especial, desde que comprove efetivamente o exercício da atividade rural.
Nos termos do art. 106 da mesma lei, essa comprovação deve ser feita mediante documentos contemporâneos ao período de carência ou de forma complementar por prova testemunhal, desde que haja início razoável de prova material.
No presente caso, embora o autor tenha juntado o Recibo de Inscrição no CAR em seu nome, tal documento é datado de 22/03/2024, portanto posterior à data de início da incapacidade e também à DER, ocorrida em 07/11/2023.
Embora o documento possa servir como indício complementar, é ineficaz para comprovar a atividade rural na época exigida legalmente.
Os demais documentos — certidão eleitoral, CadÚnico, prontuário de unidade de saúde — possuem natureza meramente declaratória e embora evidenciem residência em localidade rural, não comprovam o exercício do labor rural pelo requerente.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Ressalte-se que a ação anterior, ajuizada sob o nº 1001991-05.2024.4.01.3907, foi extinta sem julgamento de mérito por ausência de início de prova material, sendo a presente ação reajuizada com os mesmos elementos documentais.
Assim, inexistindo nos autos início de prova material contemporânea ao período de carência e à data de início da incapacidade, não se reconhece a condição de segurado especial do autor no momento do fato gerador, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANTONIO DONATO DA SILVA.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
03/08/2024 05:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2024 05:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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