TRF1 - 1006132-52.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:57
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCICLENE NONATO ALVES ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1006132-52.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONARDO PIRES ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARIA DOS SANTOS - GO52555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração interpostos por RODRIGO FERREIRA BARBOSA (Id. 2179584648), por meio dos quais sustenta que a Sentença do Id. 2178096533 é omissa, porquanto não teria analisado a documentação referente ao extrato bancário do mês de janeiro de 2023, fevereiro de 2023 e março de 2023, as quais demonstrariam que o valor depositado estava sendo insuficiente para adimplir o pagamento das parcelas.
Em contrarrazões (Id. 2179979580), a parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Embargos tempestivos.
Passo a analisá-los.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso, não há se falar em omissão/contradição/obscuridade na decisão atacada, qual seja, a Sentença proferida em 28/03/2025 (Id. 2178096533).
Consoante se extrai dos autos, a decisão do Id. 2149986107 “considerando que houve de forma superveniente a venda da propriedade a terceiros podendo ele ser afetado em seu patrimônio jurídico caso a presente açãoseja julgada procedente (reversão do patrimônio para os autores), e afim de evitar futura alegação de nulidade de sentença nesse feito”, determinou a intimação do Sr.
Rodrigo Ferreira Barbosa para que manifestasse em até 15 dias seu interesse em integrar no feito via litisconsórcio passivo ulterior, bem como já apresentar sua manifestação de contestação.
Contudo, intimado pessoalmente (Id. 2155892283), o Sr.
Rodrigo Ferreira Barbosa deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Nota-se que ao tomar ciência do julgado, a parte embargante, Sr.
Rodrigo Ferreira Barbosa, apresentou, sob a inadequada roupagem de embargos de declaração, pedido de reforma da decisão, sustentando, em síntese, que a sentença atacada não teria analisado a documentação referente ao extrato bancário do mês de janeiro de 2023, fevereiro de 2023 e março de 2023, as quais demonstrariam que o valor depositado estava sendo insuficiente para adimplir o pagamento das parcelas.
Como se observa, a sentença em comento analisou os extratos bancários (Sistema de Histórico de Créditos – Id. 2178096533 - Pág. 4/5) entendendo que “na data de vencimento da prestação 01/2023, qual seja, 10/01/2023 existia saldo suficiente para pagamento da prestação, no entanto, não foi feito o débito pela Caixa Econômica Federal.” e que “as prestações vencidas em 02/2023 e 03/2023, foram debitadas pela instituição financeira.”.
Em suma, o fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte embargante entende que era pertinente, per si, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria contradição/omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a embargante entende correta.
Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é impróprio para desencadear um novo julgamento da lide.
Mesmo quando a solução dada a essa lide haja sido dissonante, no todo ou em parte, da legislação de regência, incidindo na figura conhecida em linguagem jurídica como error in judicando.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
II - Da gratuidade da Justiça.
Não concedo os benefícios de gratuidade da justiça à parte embargante RODRIGO FERREIRA BARBOSA, que se qualifica como empresário, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais do Poder Judiciário Federal, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não há nos autos cópias das suas últimas declarações de imposto de renda e comprovante atualizado dos seus rendimentos.
III - Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
11/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de LUCICLENE NONATO ALVES ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:37
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 15:32
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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22/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:21
Juntada de manifestação
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:32
Juntada de manifestação
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29/10/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:02
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 16:39
Juntada de manifestação
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08/08/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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05/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:54
Juntada de Ata de audiência
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29/05/2024 10:40
Juntada de impugnação
-
10/05/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 16:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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30/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:53
Juntada de contestação
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05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão de objeto e pé
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02/04/2024 09:51
Juntada de manifestação
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11/03/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:08
Juntada de manifestação
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31/01/2024 10:41
Juntada de emenda à inicial
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14/12/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/11/2023 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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