TRF1 - 1002597-03.2023.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 15:39
Juntada de Informação
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31/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GEISA SIQUEIRA PRADO em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002597-03.2023.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002597-03.2023.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GEISA SIQUEIRA PRADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI - PR102360-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002597-03.2023.4.01.3508 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA contra a sentença que concedeu a ordem, para "garantir, em favor da impetrante, GEISA SIQUEIRA PRADO, a inscrição e participação no ‘Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeiro’ – Revalida edição 2023/2 (Edital n. 42, de 06/06/2023), mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Superior em Medicina em país estrangeiro, no que se refere ao cumprimento da alínea “a” do Item 1.9.2.1.1, do edital.".
Sustenta o apelante, em síntese, a legalidade de exigência do diploma, bem como o perigo de dano irreversível ao INEP.
Contrarrazões recursais não apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002597-03.2023.4.01.3508 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia dos autos restringe-se ao momento de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina para a inscrição e participação no Exame Nacional de Diplomas de Médicos, expedidos por instituição de ensino estrangeira – REVALIDA 2023.
O Juízo a quo concedeu a segurança sob o fundamento de que: (...) Diante do quadro fático, tem-se que a impetrante possui somente o certificado de conclusão do curso superior em universidade estrangeira, documento idôneo, mas que não preenche todos os requisitos formais exigidos, previstos no 1.9.2.1.1 do edital, cuja ausência se refere à alínea “b” – “menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite”, já que o considero suficiente para cumprimento da alínea “a” - comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação.
Nesse ponto, trago interessante trecho do voto da relatora Nancy Andrigh no recente julgamento do REsp 1.912.277/AC ao definir que “Caracteriza-se como pré-constituída ‘a prova formada e existente fora e antes do processo’ ou ‘a prova preparada preventivamente, em vista de possível necessidade em futuro processo’ (YARSHELL, Flávio Luiz.
Antecipação da prova sem o requisito de urgência e direito autônomo à prova.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 26).
Em outras palavras, é ‘a que consta do documento ou escrito, em que se firmou o ato jurídico ou o contrato, ou de ato processado, antes da propositura da ação’ (SILVA, De Plácido e.
Vocabulário Jurídico.
Vols.
III e IV.
Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 496)” (REsp n. 1.912.277/AC, Terceira Turma, Nancy Andrighi, DJe de 20/5/2021).
Acrescenta a eminente relatora que, a partir desses conceitos, que o quê se coíbe é a produção de prova nova, e que a prova existente capaz de influenciar no convencimento do julgador deve acompanhar a petição, com a ressalva que alerta a doutrina, entretanto, não se enquadrar como instrução probatória a hipótese em que a matéria suscitada é acompanhada de prova robusta, apenas dependente de complementação superficial pelo juiz, de maneira que a intimação da parte para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar aos documentos já apresentados não excede os limites quanto a este requisito.
Em suma, tem-se que para admissão da complementação da prova documental deve ela se tratar (i) de prova pré-constituída, existente, portanto, antes do protocolo da ação; (ii) de mera complementação de prova (não de produção integral da prova) e (iii) de questão de fato devidamente veiculada pelo autor em suas razões.
Assim, para fins de validação integral do certificado de conclusão apresentado nos autos e cumprimento da exigência normativa e editalícia, de “trazer menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite", a qual considero não haver excesso de formalismo, deverá a impetrante complementar a documentação com documento da instituição de ensino superior estrangeira que informe o estágio do processo de expedição do diploma.
Por fim, o perigo da demora encontra-se consubstanciado na data de divulgação de análise das inscrições e documentos prevista para 07/07/2023, como condicionante para participação na 1ª etapa, a realizar-se em 06/08/2023, de acordo com o cronograma contido no item 1.4 do edital (Id 1682643484, p. 1/2), de forma que eventual indeferimento pode tornar a situação irreversível. (...) Destaco que descabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da Administração Pública, competindo-lhe apenas o exame da legalidade do ato (art. 5º, XXXV da CF/88).
O Edital n. 42/2023 do INEP regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando, desta forma, a impessoalidade.
Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um interessado que detinha prévio conhecimento das regras e que à elas submeteu-se para obter a Revalidação de Diploma Médico Expedido por Universidade Estrangeira.
Não cabe ao Poder Judiciário afastar a exigência do edital no caso concreto, o que configuraria violação da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
Importante destacar que a Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese jurídica de que “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019.
Os efeitos da tese jurídica firmada no IRDR acima citada foram assim modulados: (...) a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (...) (grifei) Considerando que, em sede de liminar, houve concessão de medida à apelada em 02.08.2023, a qual foi confirmada na sentença, em 15.05.2024, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.
Nesse sentido, precedente desta corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
EDITAL 07/2017.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
LEGALIDADE.
TESE FIXADA NO IRDR0045947-19.2017.4.01.0000.
ENTREGA POSTERIOR.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, este Tribunal firmou a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras REVALIDA. (IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019). 2.
O diploma de curso superior em medicina obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, em conformidade com o disposto na Resolução nº 1/2002 do CNE/CES. 3.
Em que pese a necessidade de observância dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, a sentença, confirmando a liminar, permitiu à parte impetrante a sua participação no Revalida 2017, postergando a apresentação do diploma para a data da divulgação do resultado final, daí resultando consolidada a situação de fato, em razão do decurso do tempo. 4. É de ver que a liminar que autorizou a inscrição da impetrante no processo de revalidação do diploma foi deferida em primeira instância em 27/07/2022 e confirmada, em sede de sentença, na data de 24/01/2023, daí resultando consolidada uma situação de fato, em razão do decurso do tempo, cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (Grifo nosso) (AMS 1004336-42.2022.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/07/2023 PAG.) Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002597-03.2023.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002597-03.2023.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:GEISA SIQUEIRA PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO PEREZ PINTO TONHOLI - PR102360-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EDITAL 42/2023.
TESE FIXADA.
CONSOLIDAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA contra a sentença que concedeu a ordem para determinar, em definitivo, à autoridade impetrada, que homologasse a inscrição da parte no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras - REVALIDA 2023 (Edital nº 42/2023), assegurando sua participação em todas as etapas do certame, bem como postergando a apresentação dos documentos até o final do processo de revalidação, desde que seja o único óbice à homologação de sua inscrição.
II – A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a tese jurídica de que “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”: (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019 III – Considerando que, em sede de liminar, houve concessão de medida à apelada em 02.08.2023, a qual foi confirmada na sentença, em 15.05.2024, deve ser aplicada a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.
IV – Sentença mantida.
Apelação/Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 15:11
Juntada de parecer
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17/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/02/2025 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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