TRF1 - 1001278-30.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:51
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:18
Juntada de contestação
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27/06/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 19:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1001278-30.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL KELLY PEREIRA LUNA, CLAUDIO ROCHA, APARECIDA DE FATIMA TORRES, PAULO ROBERTO CORREA, AUTA PEREIRA LUNA, ALBANITA BUARQUE DE SOUZA, ATHAYDE ZANINI JUNIOR, MARIA NEUZA ALVES BARBOSA REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA FELIX - DF19562 Advogados do(a) AUTOR: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA - RO1338, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A, REGINALDO FERREIRA LIMA - AC2484 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual ALBANITA BUARQUE DE SOUZA e OUTROS requerem a condenação da pessoa jurídica FEDERAL SEGUROS ao pagamento de importância apurada em perícia, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, bem como indenização pelos danos suportados quando do reparo dos imóveis acobertados por seguro.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse de ingresso na lide, em face da edição da Lei Federal n. 12.409/2011, dada sua condição de administradora do Seguro Habitacional - SH e do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (id 2097142676 - págs. 164-165).
A 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO declinou da competência para esta Subseção Judiciária (id 2097142676 - págs. 166-167).
Decido.
Em sessão plenária realizada em 29/06/2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da repercussão geral reconhecida nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR - TEMA 1011, assim decidindo: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso.
As seguintes teses foram fixadas: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
A presente ação foi autuada aos 26/11/2012, sendo aplicável, portanto, a Tese 2 supratranscrita.
Nesse diapasão, forçoso reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal, em razão da natureza pública do contrato de seguro objeto da controvérsia, em consonância com o entendimento da Suprema Corte.
Ante o exposto, FIXO A COMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
CITE-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/03/2024 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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