TRF1 - 1008592-63.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/08/2025 16:46
Juntada de Informação
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21/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 13:28
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:55
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008592-63.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDASIO BARBOSA AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FRANCO DE ASSIS - BA72403 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por GILDASIO BARBOSA AMARAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida a erro, celebrando negócio jurídico diverso do pretendido, com descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam a dívida principal.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Em sua contestação, a CEF defende a plena legalidade e transparência da operação, alegando que o autor compareceu à agência e contratou o produto de forma consciente, assinando a proposta e um Termo de Consentimento Esclarecido que detalhava as condições do cartão de crédito.
Pugna, assim, pela improcedência total dos pedidos.
Fundamentação Inicialmente, afasto o pedido de realização de perícia grafotécnica e documentoscópica formulado na réplica.
A impugnação à autenticidade do contrato mostra-se genérica, sem a indicação precisa de qual seria a falsidade ou alteração no conteúdo do documento.
Ademais, a própria narrativa do autor, tanto na inicial quanto na réplica, ao reconhecer o recebimento do crédito e discutir as consequências do pacto, demonstra um reconhecimento da relação jurídica estabelecida.
Por fim, a simples análise visual revela notória semelhança entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante na procuração que instrui a petição inicial, tornando a prova pericial desnecessária e contrária à celeridade que rege os Juizados Especiais Federais.
No mérito, a controvérsia central reside na validade da contratação e na existência de vício de consentimento.
O autor alega ter sido enganado, pois sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional.
No entanto, a documentação acostada pela instituição financeira demonstra que o autor apôs sua assinatura em uma "Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito CAIXA Simples (Consignado)" , bem como em um "Termo de Consentimento Esclarecido".
Este último documento é explícito ao informar que o produto contratado era um cartão de crédito consignado e que existiam outras modalidades de crédito, como o empréstimo consignado, com taxas de juros menores.
Além da prova documental formal, é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor, que houve o creditamento do valor de R$ 2.083,00 em sua conta bancária em razão da operação.
Diante da assinatura em documentos que, ao menos formalmente, esclarecem a natureza do negócio, e do efetivo proveito econômico obtido, não há como acolher a tese de vício de consentimento por erro ou dolo.
A parte autora não logrou êxito em produzir prova mínima de sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente a comprovação de conduta ilícita por parte da CEF na formalização do contrato, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Contudo, ainda que não se reconheça a nulidade do contrato por vício de consentimento, a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor (art. 51, IV, do CDC).
A sistemática do cartão de crédito com RMC, na qual os descontos mensais são fixados em patamar mínimo, incidindo quase que exclusivamente sobre os encargos e juros rotativos, cria uma situação de endividamento por prazo indeterminado.
Tal mecanismo, que não garante a efetiva amortização do saldo devedor, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e viola seu legítimo direito à informação clara sobre a quitação da dívida.
Dessa forma, a melhor solução para o litígio é reconhecer a validade do mútuo original, mas extinguir o abusivo mecanismo de pagamento via RMC.
O autor reconhece ter recebido o crédito de R$ 2.083,00 e ter pago, até setembro de 2024, a quantia de R$ 1.236,90.
Para a completa extinção da obrigação e o retorno das partes ao estado anterior, resta um saldo devedor de R$ 846,10 (oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos).
A quitação deste valor pelo autor põe fim à relação contratual, sendo a medida mais justa e equilibrada para o caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR extinto o contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes; b) DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha, de forma definitiva, de efetuar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do referido contrato; e c) CONDENAR a parte autora, GILDASIO BARBOSA AMARAL, ao pagamento do saldo devedor de R$ 846,10 (oitocentos e quarenta e seis reais e dez centavos), valor que deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Efetuado o depósito, intime-se a CEF para que forneça dados bancários para a devida transferência. d) Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese de recurso, vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
16/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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11/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 15:30
Juntada de réplica
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10/12/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:22
Juntada de contestação
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08/12/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 21:54
Juntada de Certidão
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08/12/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a GILDASIO BARBOSA AMARAL - CPF: *44.***.*52-15 (AUTOR)
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02/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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07/11/2024 23:20
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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